ILICITUDE
Tese: ILICITUDE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ericadorno • 29/9/2014 • Tese • 3.157 Palavras (13 Páginas) • 300 Visualizações
ILICITUDE
1) CONCEITO:
O conceito de ilicitude se dá por exclusão, com situação que não podem acontecer para que a ação seja considerada ilícita.
É a adequação da conduta típica com o que está previsto em todo ordenamento. Analisa-se a contrariedade dessa conduta.
Na ILICITUDE não compara a conduta com o que tem no ordenamento. O juízo da ilicitude é obtido por exclusão. A conduta vai ser ilícita quando não existir uma autorização ou permissão legal. Se houver a causa de exclusão de ilicitude a conduta é lícita, é permitida pelo ordenamento. O juízo de ilicitude é negativo. Para que aja ilicitude não pode existir uma causa de exclusão no caso concreto.
Ilicitude = antijuricidade art. 24,24 do C.P.
Ilicitude formal: relação de contrariedade entre a conduta do agente e a norma jurídica
Ilicitude material: quando a conduta do agente causa lesão ou expõe a perigo de lesão um bem juridicamente tutelado.
1.1) CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: Essas causas é que vão dizer se o sujeito cometeu ou não cometeu um ato ilícito. (art. 23)
• Supra Legais: Decorrem do sentindo do ordenamento – consentidas doutrinariamente.
a) Causas Supralegais de Exclusão Da Ilicitude
Adequação social: primeira causa supra legal de exclusão da ilicitude. Pois embora não esteja prevista no c.p. trata-se de princípio limitador do poder punitivoestatal, embora o fato seja típico, exclui-se a ilicitude pelos costumes. (costumes não revogam normas)Ex.; crime de adultério.
Consentimento do ofendido: patrimônio, bem jurídico disponível. Causa supra legal de exclusão a ilicitude. Para que haja a exclusão da ilicitude é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos.
a) o bem jurídico em analise seja disponível.
b) que o titular do bem jurídico seja maior e capaz.
c) que o consentimento ocorra de forma livre e consciente, não havendo fraude ou coação.
d) que a manifestação da vontade seja anterior ou concomitante a conduta praticada.
• Excesso- art 23 p.u.
O excesso doloso, culposo e intensivo
Obs.: Excesso Intensivo (só encontrado no livro de Claudio Brandão) típico, antijurídico, mas não vai ser culpável para Claudio Brandão. A pessoa não vai ser presa.
• Legais: Estão prevista na norma: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade
II - em legítima defesa
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
1.1 ESTADO DE NECESSIDADE:
O conceito foi referido no art. 23 e detalhado no art. 24, tratando de situações nas quais o agente pratica conduta para salvar-se, ou salvar à terceiro de perigo atual que não provocou por sua vontade. É necessária, portanto a reunião dos seguintes elementos para que se fale em Estado de Necessidade:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se:
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
A) PRÁTICA DE FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, INEVITÁVEL: Perigo atual é toda situação de risco ao bem jurídico que não decorre de uma agressão de terceiros.
É uma situação de concreto de lesão ao bem jurídico do agente que tem por origem fato causado, por animal, coisa ou pessoa, neste último caso dolosa ou culposamente.
Registre-se que para que se falar em Estado de Necessidade o perigo necessariamente deve ser atual, isto é, estar acontecendo na situação concreta. Não pode ser um perigo futuro ou passado. Entretanto, modernamente, a doutrina não interpreta o art. 24 com tanto rigor, analisando-o à luz do princípio da proporcionalidade para situações nas quais o perigo é certo e iminente. Já o entendimento tradicional fala apenas no momento em que está acontecendo.
B) PERIGO NÃO PROVOCADO PELO AGENTE: Este perigo não pode ter sido provocado pela vontade do agente, ele provocou sem intenção. Caso contrário, torna-se uma ação dolosa, na qual ele tinha o intuito de provocar tal ação. Significa dizer que o causador do perigo não poderá alegar Estado de Necessidade ao seu favor caso venha a lesionar bem jurídico de outrem para se salvar. Todavia, excepcionalmente o causador do perigo poderá alegar estado de necessidade desde que o tenho causado culposamente.
C) INVIOLABILIDADE DO DANO: Não podia ser de outro modo, é a inevitabilidade do fato praticado. significa dizer que se era possível ao agente evitar o perigo em lugar de enfrenta-lo deverá ser está a sua oposição. Portanto, se existe a possibilidade de fuga para o agente, esta será obrigatória.
Obs.: caso opte por enfrentar o perigo quando possível fugir, sua conduta será ilícita, porém sua tese defensiva, conforme grau de censurabilidade será a inexigibilidade de conduta diversa.
D) DIREITO PRÓPRIO E DE TERCEIROS: admite-se com base nesta previsão que se fale tanto de estado de necessidade próprio quanto em um estado desnecessidade de terceiro. No estado de necessidade de terceiro não se exige prévia solicitação e/ou consentimento
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