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INtrodução Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  28/8/2013  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  315 Visualizações

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Resumo: Por intermédio do método científico dedutivo e com base na pesquisa teórico-exploratória legislativa, doutrinária e jurisprudencial, o estudo avalia, inicialmente, os requisitos aplicáveis às espécies de reparação civil. Num segundo momento, aprecia as responsabilidades dos profissionais e estabelecimentos de saúde, do paciente e de seus representantes legais quando se instaura entre eles uma relação jurídica de origem profissional. Para arrematar, aborda as conseqüências jurídicas possíveis de serem acometidas a estes quando há recusa a tratamento vital, e, de maneira pontual, as possíveis hipóteses do surgimento de obrigação indenitária.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Profissionais da Saúde. Paciente. Representantes Legais. Recusa a Tratamento Vital.

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Dos aspectos gerais da responsabilidade civil. 3. Da genérica responsabilidade civil dos profissionais e estabelecimentos de saúde. 4. Da responsabilidade civil geral do paciente. 5. Da responsabilidade civil dos representantes legais, nos casos de pacientes incapazes. 6. Da (ir)responsabilidade civil em caso de recusa a tratamento vital. 7. Conclusão. Referências.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A responsabilidade civil se traduz no dever que tem o responsável de indenizar o lesado pelos danos que a este impingiu: a reparação material compreende a reparação de tudo o que a mesma perdeu (danos emergentes), como também o que deixou de ganhar (lucros cessantes) e a indenização imaterial implica na realização de atos (retratação, resposta, desfazimento) ou na entrega de valores que trarão um conforto à vítima, sem a pretensão de traduzir sua dor e angústia em pecúnia.

Não intencionando formar uma plataforma teórica sobre o tema - vez que a responsabilidade civil sempre atinge uma vastidão de dúvidas, pensamentos, observações, propostas e projetos – o objeto pesquisado é mais singelo: a realização de uma análise panorâmica sobre o assunto e a apresentação de alguns rumos que já estão sendo tomados pela comunidade jurídica no que pertine ao tema, qual seja, a possibilidade de recusa a tratamento vital por pacientes e as suas conseqüências jurídicas, mais especificamente aquelas referentes a eventuais responsabilizações.

O primeiro fato a observar-se é que a vida em comunidade ainda não encontrou nada mais perfeito para embasar a tábua axiológica da responsabilidade civil que a máxima romana neminem laedere (Ulpiano), traduzida livremente para o vernáculo como dever geral de não lesar a outrem. Esta expressão fundamenta tanto os limites impostos pela moral e bons costumes, quanto pelo próprio Direito, objetivando sempre uma convivência saudável e harmônica dentro do contexto social.

Diante disto, quando qualquer componente da sociedade transgride essa linha axiológica e normativa, turba a ordem social e ingressa na seara da responsabilidade jurídica.

Isso se torna ainda mais relevante quando se trata de relações que se formam no âmbito hospitalar, especialmente se o paciente se recusar à submissão a tratamento vital, seja movido por razões de ordem religiosa, cultural, econômica etc, em contraposição ao juramento hipocrático efetuado pelos médicos e a todas as normas gerais, éticas ou administrativas a que se submetem todos os profissionais da saúde.

Nesta senda, o brocardo neminem laedere merece ser melhor apreciado, pois quem se recusa a tratamento vital não lesa o outro, mas causa a si mesmo um risco ou até a própria morte, em prol da valorização de um outro bem jurídico que entenda mais relevante, como a dignidade, a liberdade, o sossego... enfim.

Assim, analisa-se neste estudo, não só a situação dos profissionais de saúde, mas também do próprio paciente e de eventual representante legal do mesmo que também manifeste a recusa (eis o enfermo pode encontrar-se em situações em que não esteja gozando de suas faculdades plenas, como aquele em estágio de terminal de doença grave, o comatoso, o incapaz etc).

Arrematando, destaca-se a relevância e profundidade do tema, bem como a análise pontual efetuado acerca do mesmo no texto, esperando-se que se apresente como uma leitura proveitosa e útil.

2 DOS ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O artigo 186 do Código Civil de 2002 (CC) representa cláusula geral de responsabilização ao estatuir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Essa regra tem seus efeitos ampliados pela análise sistemática do Código, especialmente o artigo seguinte, cuja redação estabelece que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.

Já o artigo 927 do mesmo diploma legal estipula que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo que seu parágrafo único prevê a responsabilidade objetiva (obrigação de reparar o dano independente de culpa) em casos específicos na lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

E das espécies de responsabilidade civil, a extracontratual impõe o dever de reparação (indenização) de danos, desde que presentes os seguintes requisitos: a) existência de ação pessoal positiva (comissiva) ou negativa (omissiva); b) existência de dano (patrimonial ou moral); c) demonstração da culpa (exigível nesta espécie) e; d) nexo casual entre a ação (causa) e o dano (efeito).[1]

Quanto à modalidade contratual, os requisitos são os mesmos, com exceção da culpa, que resta presumida na maioria dos casos.

De maneira específica, cabe comentar que a relação que se estabelece entre profissional da saúde e paciente é, na maioria das vezes, contratual[2], e em caso de “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (artigo 389, CC).

Mas mesmo sendo contratual, ainda impende considerar que a culpa destes profissionais liberais não se presume, devendo ser provada, em evidente eco do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[3], sendo a doutrina e a jurisprudência pátria unânimes

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