Interesses Difusos
Artigo: Interesses Difusos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliapk • 19/2/2015 • 442 Palavras (2 Páginas) • 315 Visualizações
Os direitos de primeira geração, foram inspirados pelo ideal burguês de liberdade, que compõe o lema da Revolução Francesa. Duas principais características dos direitos fundamentais de primeira geração são: direitos subjetivos individuais, pertencentes a cada pessoa, como ente civil e político, independentemente de seu meio social; e são direitos de defesa, pois implicam respeito a uma esfera de liberdade do indivíduo perante o Estado. Já os direitos de segunda geração se relacionam com as classes trabalhadoras e com a Revolução Industrial, apresentando afinidade com o preceito valorativo de igualdade e necessitam da imposição estatal para serem concretizados. Podemos considerer duas características básicas desta geração de direitos: são direitos de cunho social, pois a sua efetivação ocorre somente mediante a atuação do Estado, que deve interferir para balizar a igualdade dos cidadãos em sociedade; e são geralmente relegados à esfera programática (dirigismo constitucional), pois são escassos os recursos para sua efetivação. Os direitos de terceira geração, apesar de sua difícil implementação no plano concreto, assim como os de segunda geração, superam os anteriores quanto à sua universalidade, pois se expressam não apenas como direitos do homem perante o Estado, mas como prerrogativas das coletividades, ou direitos difusos. A terceira geração dos direitos humanos representa a atual convergência de esforços na formulação de novos direitos, em decorrência dos progressos tecnológicos e recentes conjunturas políticas e sociais, visando a preservação dos interesses coletivos ou difusos relacionados com a proteção do meio ambiente, a preservação do patrimônio histórico e cultural, a promoção da qualidade de vida nos ambientes urbano e rural, a tutela sobre a comunicação social, entre outras características.
Apesar da proposta de alguns doutrinadores sobre o reconhecimento da quarta ou até da quinta geração dos direitos do homem, tal sugestão não se justifica, porque somente uma efetiva ruptura na ordem de reclamações sociais ensejaria a abertura de uma nova página no desenvolvimento geracional dos direitos do homem, a qual ainda não é passível de verificação concreta, ao menos por ora. Com efeito, desde a década de 60, data aproximada da inauguração histórica da já referida terceira geração, não se apresentou ainda uma modificação na formação teórica ou consolidação prática dos novos direitos que justificasse a inauguração do capítulo seguinte no progresso histórico dos direitos humanos.
Nessa quadra da história, o desafio não reside em profetizar futuras eventuais classes de direitos, mas sim em verificar quais as modernas reivindicações sociais, como base para o reconhecimento e formulação dos novos direitos. E, concomitantemente, em analisar os meios mais adequados para imprimir efetiva concretude aos direitos já reconhecidos e, em grande parte, já incorporados em tratados internacionais ou mesmo positivados nos ordenamentos jurídicos particulares.
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