Jusnaturalismo
Artigos Científicos: Jusnaturalismo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 12345Damarys • 11/4/2014 • 886 Palavras (4 Páginas) • 631 Visualizações
JUSNATURALISMO
O Jusnaturalismo é a doutrina que reconhece a existência de um Direito natural, que tem validade em si e é anterior e superior ao direito positivo, devendo prevalecer caso haja um conflito entre as normas do direito positivo e as do direito natural. Todo jusnaturalista, portanto, defende duas teses: A Dualidade (existem duas manifestações do direito, o positivo e o natural) e a Superioridade (O direito natural é superior ao positivo).
A insuficiência do Direito Positivo levou o homem em seu próprio sentimento de justiça a ir à busca da legitimidade das normas que lhe são propostas. O direito positivo, visto como expressão da vontade do Estado, é um instrumento que tanto pode servir a causa de gênero humano, como pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa.
Surgindo assim o Direito natural que é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável e, por conseguinte, o que é realmente importante considerar na prática em oposição ao que não o é. Uma característica fundamental que explicita o que é a teoria do direito natural é o seu projeto. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. Essa teoria tem como projeto avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bem. Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do Direito Natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentais, no conservadorismo, e no desenvolvimento da common law inglesa. Na atualidade, o jurista inglês John Finnis é o maior expoente das escolas de direito natural.
O motivo fundamental que canaliza o pensamento ao Direito Natural é a permanente aspiração de Justiça que acompanha o Homem, como vimos através de desses filósofos esse direito é o eixo em torno do qual gira toda a filosofia do Direito. O jusnaturalismo é a corrente de pensamento que vem reunindo todas as ideias no decorrer da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações. Há diversos matizes, que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamentos: a convicção de que, além do direito escrito, há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito Justo. No pensamento teológico medieval, esse direito seria a expressão da vontade divina. Para outros, se fundamenta apenas na razão. O pensamento predominante na atualidade é o de que o direito natural se fundamenta na natureza humana.
O adjetivo natural, agregado à palavra Direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado ela própria natureza. A presente colocação decorre da simples observação de fatos concretos que envolvem o homem e não de meras abstrações ou dogmatismos.
A ideia do direito natural tem sido apresentada em dois níveis:
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