O DIREITO DE OBRIGAÇÕES
Por: brunaiambasso • 29/10/2019 • Trabalho acadêmico • 366 Palavras (2 Páginas) • 575 Visualizações
APS DE DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES – PROFESSOR: LUIZ EDUARDO ALVES DE SIQUEIRA
CASO:
R.P.G, FAMOSA BANDA DE ROCK INTERNACIONAL, CANCELOU UM SHOW MENOS DE 24 HORAS ANTES DE SUA REALIZAÇÃO, FRUSTRANDO 50 MIL ADQUIRENTES DOS INGRESSOS COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA VELOZ TICKET. A PARTIR DESSE CONTEXTO, ELABORE RELATÓRIO FINAL INDIVIDUALMENTE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO(A) DE DEFESA DA BANDA E EMPRESA DE VENDA DE INGRESSOS. AO FINAL, ANALISE QUAL SERIA A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO, DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
No caso em tela, a banda, em turnê, contratou os serviços da empresa Veloz Ticket, para que distribuísse os seus ingressos, nada foi feito. Mediante disso, a Veloz Ticket se não se responsabiliza por eventuais atrasos ou problemas na apresentação, sendo que foi contratada exclusivamente para a venda dos ingressos. Embora, possa parecer uma obrigação de dar a coisa certa, aquela venda de ingressos, não é. Desse modo, trata-se de uma obrigação de fazer, pois o ingresso não é o fim de si mesmo e sim o show.
Devido ocorrido, para evitar problemas, e principalmente de imagem, que o show seja remarcado, ou até mesmo a empresa devolver o dinheiro integralmente. Podemos observar que há possibilidade de tentar uma conciliação, pois foi visto uma quebra de contrato.
Visando isso, podemos citar o artigo 357 do Código Civil que frisa o seguinte:
Art. 357 – “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.
Ou seja, permite ao credor receber a prestação diversa da dívida. A R.P.G e a Veloz Ticket tem ciência que toda obrigação de fazer nasce para ser cumprida, o que não foi realizado. Considerando problemas de alta gravidade pelo motivo de cancelamento, deve-se resolver isso o quanto ante para não arcar com prejuízos e a Veloz Ticket se lamentaram por isso.
Podemos mencionar os artigos 247 e 248 do Código Civil que trata sobre o caso em tela.
“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”.
“Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
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