O Direito de Família
Por: Thiago Rodrigues • 29/10/2019 • Artigo • 2.465 Palavras (10 Páginas) • 127 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
SEGREDOS DE JUSTÍCA
O caso que irei analisar nesse trabalho, será o caso de número 24, pág. 114 ~ 117 do livro Segredos de Justiça, intitulado “Minha história dos outros”
Nesse caso em específico *Orlando está pedindo no processo perante *Nadir para com o filho do casal, *Rafael a negativa de paternidade e a exclusão de seu nome no registro do filho.
A juíza reluta em dar a anulação, porque mesmo sabendo que Rafael não é filho de Orlando, ela acredita na prerrogativa da paternidade socioafetiva, pois Orlando já convivia com Rafael a 5 anos, e para a criança, ele via em Orlando a figura paterna.
Mas com o desdobramento da história e a descoberta de que o real pai de Rafael é o pai de Orlando, ou seja, seu avô, fica praticamente impossível deixar como está e ao final, a juíza excluí o nome de Orlando do registro de Rafael, pois como já se viu, Orlando não é seu pai e sim seu irmão.
Primeiramente, para falarmos do caso em questão, temos que recorrer ao Art. 1, III da CF de 88 que discorre exatamente sobre aquilo que é de mais básico e inerente ao ser humano, que é o fundamento da DIGNIDADE HUMANA, valor universal e fundamental de um país democrático. E nada mais digno para um ser humano é de saber de onde vem e quem deu sua origem, ou seja, quem é seu pai e quem é sua mãe, o tão falado reconhecimento de paternidade.
O reconhecimento de paternidade tem sido uma grande vitória e um avanço das normas jurídicas, desde a promulgação da Constituição de 88, uma vez que na Constituição anterior, tinha-se uma relutância por parte do pai de reconhecer a paternidade, de ser o responsável por aquela criança que ele trouxe ao mundo; responsabilidade financeira e o mais importante que é o do crescimento e desenvolvimento da criança para se tornar um adulto digno e respeitado, tanto moral quando social.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o art. 22 deixa bem claro quanto a isso:
“ Art. 22 – CC - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. ”
Já o art. 1.634 do Código Civil diz que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – Dirigir-lhes a criação e educação;
II – Tê-los em sua companhia e guarda;
III – Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V – Representá-los até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – Reclama-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – Exigir-lhes que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Outra coisa importante vinda junta com a CF de 88, é de que a paternidade/afiliação independe de ser matrimonio, relação estável, ou filhos tidos fora da relação matrimonial:
Art. 20 do ECA – Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação.
O avanço tecnológico, desde as últimas décadas do século XX, tem sido grande aliado no exame para a comprovação da paternidade, antes responsável por erros e resultados questionáveis, com a atual tecnologia do nosso novo ordenamento jurídico, tais resultados seriam considerados inaceitáveis. E o exame mais famoso é o de DNA, do qual o resultado não se tem mais questionamento, e com ele, se determina se a criança é ou não filho da pessoa que o questiona.
Em nosso ordenamento jurídico a recusa ao teste de paternidade (muitas vezes mencionado simplesmente como “DNA”) pode gerar uma situação desfavorecedora ao “réu” no caso o possível pai.
É possível também ser observado em uma análise das jurisprudências já estabelecidas:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRECLUSÃO. PROVAS. ALIMENTOS. MONTANTE. 1 - SE NÃO HOUVE A COLHEITA DE PROVA EM AUDIÊNCIA, MAS UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS POR TESTEMUNHAS EM OUTRA AÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.2 - QUESTÃO DECIDIDA, SOBRE A QUAL NÃO HOUVE RECURSO E NEM É DAQUELAS QUE DEVEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO, PORQUE PRECLUSA, NÃO COMPORTA REEXAME (CPC, ART. 473).CPC4733 - A RECUSA INJUSTIFICADA DO SUPOSTO PAI EM SE SUBMETER A EXAME DE DNA FIRMA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE, MÁXIME SE É CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS E ELE, NA CONTESTAÇÃO, ADMITIU O RELACIONAMENTO AMOROSO QUE MANTEVE COM A MÃE DA AUTORA.4 - DEVEM SOFRER REDUÇÃO ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE SE REVELA ELEVADO CONSIDERANDO QUE O DEVEDOR, QUE AUFERE RENDIMENTOS MODESTOS, TEM OUTRO FILHO E MULHER PARA SUSTENTAR.5 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
(20000910061593 DF, Relator: JAIR SOARES. Data de Julgamento: 01/07/2002, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 09/10/2002 Pág. : 42) (...)
Em meio a essa discussão, surgem os artigos 231 e 232 do Novo Código Civil, in verbis:
Art. 231 – CC - Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232 – CC - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Como pode constar diante dos artigos, caso o pai se recuse a fazer o exame de DNA imotivadamente, recai sobre ele o ônus da prova que ele poderia ter diante do exame, e, portanto, a presunção de que ele é o pai.
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