O Juiz de Fora
Por: Eduardo Faria • 10/9/2021 • Artigo • 1.520 Palavras (7 Páginas) • 83 Visualizações
Processo: Agravo de Instrumento-Cv
1.0012.16.000491-2/002 0453192-81.2016.8.13.0000 (1)
Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi
Data de Julgamento: 23/02/2017
Data da publicação da súmula: 07/03/2017
Ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - DEFERIDA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO - NECESSIDADE DE REALIZAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO - CELEBRAÇÃO DE TAC - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO - DEMISSÃO DOS CONTRATADOS E REALIZAÇÃO DO CERTAME - DEVIDO - DECISÃO MANTIDA.
- Em regra, o acesso a cargos públicos requer a prévia aprovação em concurso público, sendo dispensada essa exigência, em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto no artigo 37, II e IX, da Constituição da República.
- Deve ser mantida a decisão que defere liminar em ação civil pública, para compelir o Município a providenciar a demissão de serviços contratados de forma irregular, bem como para que proceda à realização de concurso público, para o provimento de cargos em caráter efetivo, sobretudo quando constatado que o ente municipal firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, mas não promoveu o cumprimento das obrigações dentro do prazo avençado.
Processo: Remessa Necessária-Cv
1.0175.15.000808-4/001 0008084-88.2015.8.13.0175 (1)
Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa
Data de Julgamento: 08/11/2016
Data da publicação da súmula: 18/11/2016
Ementa:
EMENTA: REEMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO - RECUSA - MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO DE VALIDADE - NOMEAÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DEMONSTRAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO - RECONHECIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A despeito de o candidato aprovado em concurso público ter mera expectativa de direito à nomeação, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgadas no edital, passa a existir o direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção aos princípios da moralidade e da confiança. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos, quando existentes candidatos aprovados em concurso público, deve ser motivada, sendo que tal motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Durante o prazo de validade do concurso, cabe à Administração exercer o juízo de conveniência e oportunidade para a nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas, decidindo pelo melhor momento para convocá-los, em vista de seu poder discricionário. 4. Todavia, demonstradas a existência de cargos vagos, a contratação temporária e a necessidade de preenchimento dos cargos, bem como consideradas as circunstâncias peculiares, deve ser efetivada a nomeação da impetrante, aprovada em primeiro lugar no concurso, notadamente quando verificado o vencimento do prazo de validade deste, depois de proferida a r. sentença.
Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira
Data de Julgamento: 07/02/2017
Data da publicação da súmula: 15/02/2017
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PASSOS. EDITAL Nº 001/2005. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE VAGA A PREENCHER. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. O mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, ou seja, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória.
II. A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, se as vagas previstas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos.
III. Não há direito líquido e certo à nomeação e à posse da candidata aprovada fora do número de vagas, mesmo diante da existência de vaga a ser preenchida segundo sua classificação, quando já expirado o prazo de validade do concurso ao tempo da impetração do mandado de segurança.
Processo: Apelação Cível
1.0309.15.003509-0/001 0035090-56.2015.8.13.0309 (1)
Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa
Data de Julgamento: 08/11/2016
Data da publicação da súmula: 18/11/2016
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEITADA - MUNICÍPIO DE DOM CAVATI - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMÉRO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PECULIARIDADES FÁTICAS - DIREITO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a denuncia. 2- É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto pelo edital, tem direito subjetivo à nomeação. E durante o prazo de validade do concurso, constitui ato discricionário da Administração a decisão do momento para a convocação do candidato classificado no número de vagas. 3- Contudo, demonstrada a existência de cargo vago, a contratação temporária e a necessidade de preenchimento do cargo, bem como consideradas as circunstâncias peculiares demonstradas nos autos, deve ser efetivada a nomeação do impetrante, tal como decidido na r. sentença.
Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca
Data de Julgamento: 13/12/2016
Data da publicação da súmula: 25/01/2017
Ementa:
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO PELO EDITAL - DIREITO PÚBLICO À NOMEAÇÃO - ALEGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE - NECESSIDADE DE CONTINGÊNCIA FÁTICA REVESTIDA DE IMPREVISIBILIDADE, EXCEPCIONALIDADE E GRAVIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA - TESE FIXADA PELO SUPREMO NO RE 598099/MS, AFETADO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL - CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO PREJUDICADA.
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