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PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO

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Por:   •  30/3/2014  •  Tese  •  872 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Devera prestar- se à proteção da parte hipossuficiente nas relações empregatícia, projetando-as e procurando sempre buscar o equilíbrio, que deve permear a relação entre empregado e empregador. O conjunto de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado são as dimensões que obtiverem os princípios de proteção que englobarem três vertentes, tais como; in dúbio pro operário; aplicação da norma mais favorável e condições mais benéficas.

Conclusão, a decisão em benefício do empregado, pelo simples fato de ser empregado, não é decisão que se coaduna com as normas jurídicas positivadas, mas, ao contrário disso, reflete atitude piedosa, de favor, que se ressente de qualquer lastro de juridicidade.

IN DUBIO PRO OPERARIO

Nesta expressão entende se que; havendo dúvida na interpretação da norma jurídica, deve-se aplicar, ou mesmo interpretá-la com a finalidade intrínseca de proteger a parte mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador.

Tal princípio dá ao, na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.

NORMA MAIS FAVORÁVEL

O operador do Direito do Trabalho, ao aplicar uma norma, deve ter em mente aquela que mais favorece ao operário, seja na feitura da regra (legislador), no confronto entre regras concorrentes ou no contexto de interpretação das regras jurídicas, esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia.

A hierarquia das leis para o direito do trabalho, portanto, não obedece ao critério rígido estabelecido no art. 59 da Constituição da República. Não se quer dizer com isso que não há hierarquia de leis no direito do trabalho, mas sim, que havendo pluralidade de normas aplicáveis à mesma situação jurídica, será ela regida pela que for mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica.

CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

Com fundamento no art. 468 da CLT, tem sua finalidade voltada para a proteção de situações mais benéficas consolidadas. O princípio da condição mais benéfica é o princípio que rege a conservação dos direitos adquiridos pelo trabalhador como condição mais favorável, derivados de cláusulas contratuais.

Se diante de uma situação consolidada e anteriormente reconhecida[58] por certa cláusula contratual (contrato individual, acordos e convenções coletivas ou regulamento de empresa) sobrevier outra em substituição, contendo menor nível de proteção, terá o empregado assegurado o direito à condição anterior, se mais vantajosa.

PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE

Esse princípio ordena que os fatos devam prevalecer sobre os documentos, ou, em outras palavras: por mais que haja um registro formal declarando determinada condição ou situação, esse deve ser desconsiderado mediante a constatação de inverossimilhança entre ele e as circunstâncias fáticas, conquanto tenha a assinatura ou confirmação dos sujeitos da relação de emprego. Isso significa que, no Direito do Trabalho, os documentos acessórios ao contrato de trabalho não têm a natureza iuris et de iure.

Fundamenta-se o presente estudo na necessidade que surgiu de se dar novo entendimento às relações jurídicas a partir dos novos paradigmas introduzidos com o ordenamento jurídico atual (Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002). Abandonam-se, assim, o liberalismo e individualismo, comuns até recente data, e é tomado como norte os valores constitucionais

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