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Presupostos Processuais

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Por:   •  10/10/2014  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  195 Visualizações

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3. 7. Pressupostos processuais

Para que o processo seja devidamente instaurado e possa conduzir à prestação da tutela jurisdicional, a lei impõe o atendimento de certos requisitos, que não dizem respeito ao direito subjetivo para o qual se busca tutela, mas apenas a circunstâncias propriamente processuais. Tais requisitos são tradicionalmente reconhecidos em doutrina como pressupostos processuais, enquanto o CPC denomina-os “pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular”.

Verifica-se, desde logo, que a terminologia do Código incorpora a distinção, igualmente consagrada em doutrina, entre pressupostos de existência e de validade. Com efeito, o processo pode existir e não ser válido, em razão do que não se confundem ambos os planos. É o que ensina ARRUDA ALVIM:

“(...) quem fala em existência não avança necessariamente sobre a validade. Ao contrário, é a validade (ou invalidade) que supõe a existência, necessariamente. Podemos, portanto, concluir que a relação jurídica processual pode existir válida ou invalidamente, pois a validade se coloca depois de constatada a existência.”

São pressupostos processuais de existência: (a) petição inicial; (b) órgão jurisdicional e (c) citação inicial. Dessa forma, para que o processo exista, torna-se indispensável a formulação de demanda, ainda que veiculada por petição inepta, perante órgão jurisdicional, mesmo que absolutamente incompetente, em face de alguém que venha a ser citado.

A esses se deve acrescentar um quarto requisito, a saber, a capacidade postulatória, que melhor se caracteriza como pressuposto “pré-processual”. Tendo em vista que o CPC, no seu art. 37, condiciona a própria existência dos atos processuais das partes à circunstância de terem sido praticados através de advogado regularmente constituído, a capacidade também deve ser mencionada, nesse contexto, ainda que com a devida ressalva, já que ela é requisito de existência de um dos pressupostos indicados, nomeadamente, da petição inicial.

De outra parte, são pressupostos processuais de validade, (a) petição inicial regular; (b) órgão jurisdicional competente e juiz imparcial e (c) partes capazes. Petição inicial regular, significa, tecnicamente, aquela que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de indeferimento da inicial, elencadas no art. 295, do CPC. Já quanto à competência e à imparcialidade, convém advertir que apenas a incompetência absoluta e o impedimento representam, respectivamente, desatendimento daqueles requisitos. É que a incompetência relativa e a suspeição são irregularidades sanáveis, se não alegadas pelas partes no prazo e forma legais. No que diz com a capacidade das partes, aí se refere tanto à aptidão para figurar como parte (capacidade para ser parte), bem como à aptidão (genérica) para atuar como como parte (capacidade processual), e ainda à aptidão para atuar como parte em um determinado processo (legitimação processual).

A importância prática da distinção entre pressupostos processuais de existência e de validade está na diversidade de regime jurídico a que se submete a falta de algum desses requisitos. Essa diversidade manifesta-se, com a maior clareza possível, na hipótese em que uma sentença vier a ser proferida

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