Situação fiscal
Seminário: Situação fiscal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: citaleao • 22/8/2014 • Seminário • 473 Palavras (2 Páginas) • 255 Visualizações
01) Que se entende por incidência tributária? A incidência tributária é automática e infalível?
A incidência tributária é a subsunção do fato à norma vertida em linguagem competente, ou seja, é o encaixe perfeito do fato jurídico à hipótese descrita no antecedente da norma fazendo nascer a relação jurídica descrita no conseqüente.
A relação de imputação do antecedente e do conseqüente é automática e infalível, ou seja, ocorrendo o fato previsto no antecedente da norma, não há dependência de qualquer atuação humana.
Saliente-se que a subsunção não é automática e infalível, mas esta ocorrendo, a incidência será.
02) Dada a seguinte lei, responder às questões que seguem:
Lei ordinária federal n° 3.001 de 10/10/2000
Art. 1º. Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor com registro de domicílio no território nacional.
Art. 2º. A base de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo.
Parágrafo único - A alíquota é de 1%
Art. 3º. Contribuinte é o proprietário do veículo.
Art. 4º. Dá-se a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo o contribuinte que se encontrar na situação descrita pelo artigo 1° dessa lei, desde logo, informar até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário próprio (FORMGFA043), o valor venal, o tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo.
Art. 5º. A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.
Art. 6º. Diante da não emissão do formulário (FORMGFA043) na data aprazada, poderá a autoridade fiscal competente lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, em decorrência da não observância dessa obrigação, impondo multa de 50% sobre o valor do tributo devido.
a) Conceituar: validade, vigência, eficácia técnica, eficácia jurídica e eficácia social.
- Validade: Houve a discordância de um grupo quanto ao conceito de validade. A maioria da sala a definiu como: relação de pertinencialidade de uma norma “N” com o sistema jurídico “S”. O outro grupo a definiu como: relação de pertinencialidade da norma no sistema, criada por agente competente, seguindo o procedimento previsto em lei.
- Vigência: significa a norma possuir força para disciplinar as relações intersubjetivas. Segundo PBC é a capacidade de uma norma válida produzir efeitos para os quais está pré-ordenada tão logo ocorram os fatos nela descritos.
- Eficácia técnica: significa que a norma tem condições fáticas de atuar por estarem ausentes quaisquer óbices que impeçam a sua atuação no plano normativo.
- Eficácia jurídica: é a propriedade do fato jurídico de provocar os efeitos que lhe são próprios. É um atributo do fato jurídico e não da norma. É o próprio mecanismo de incidência.
- Eficácia Social: é a produção de fato dos efeitos, sendo o padrão de acatamento com
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