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Sociedade Brasilieira

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Por:   •  27/3/2014  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  192 Visualizações

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Sociedades de Pessoas[editar | editar código-fonte]

Aquela sociedade em que a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais importante que sua contribuição material para a sociedade. Ex.: duas pessoas que se organizam para criar uma empresa de prestação de serviços. Como os atributos individuais do adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. O ingresso de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses podem ser afetados. As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são de pessoas. A sociedade limitada pode ser de pessoas e capital.

Sociedades de Capitais[editar | editar código-fonte]

Nesse tipo de sociedade, as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. Por exemplo: quando uma pessoa compra uma ação de uma instituição financeira, as qualidades subjetivas desse acionista não interferem de forma nenhuma com o desempenho da sociedade bancária. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua participação societária a quem quer que seja, independentemente da anuência dos demais. A sociedade limitada pode ser de capital. As sociedades anônimas e em comandita por ações são sempre de capital.Desta forma faz-se necessário um aprofundamento maior para uma boa compreensão do conteúdo em comento.

Sociedades Contratuais[editar | editar código-fonte]

São constituídas por um contrato entre os sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual e neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento disciplinar das relações sociais é o contrato social. O diploma jurídico aplicável na dissolução é o Código Civil. Exemplos: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada. São aquelas em que o elo entre os sócios é predominantemente pessoal e classificadas, de acordo com a sua natureza, como sociedades do tipo (intuitu personae).

Sociedades Institucionais[editar | editar código-fonte]

Também são constituídas por um ato de manifestação de vontade dos sócios, mas esse não é revestido de natureza contratual. O instrumento disciplinar das relações sociais é o estatuto. O diploma jurídico aplicável na dissolução é a Lei das Sociedades por Ações. Exemplos: sociedades anônimas e em comandita por ações.

Sociedade Empresária de Vínculo Instável[editar | editar código-fonte]

O sócio pode se desligar por declaração unilateral imotivada, a qualquer tempo. O vínculo pode romper-se a qualquer hora. A sociedade o reembolsa do capital investido. Exemplos: em nome coletivo e em comandita simples contratadas por prazo indeterminado.

Sociedade Empresária de Vínculo Estável[editar | editar código-fonte]

O sócio não pode se desligar a qualquer tempo, mas apenas em determinados casos específicamente mencionados na lei (por exemplo: mudança do objeto social, incorporação da sociedade em outra, etc). O sócio só se desliga por declaração unilateral quando titulariza o direito de recesso ou de retirada. O vínculo jurídico é estável porque não se rompe senão quando ocorre o fato jurídico indicado na lei. Exemplos: em nome coletivo e em comandita simples contratadas por prazo determinado, a anônima e a comandita por ações.

A sociedade limitada tem feição híbrida

pode ser de vínculo estável ou instável de acordo com a vontade dos sócios (segundo o disposto no contrato social). Se desse instrumento conta a Lei das Sociedades por Ações como fonte supletiva de regência da sociedade, o vínculo é estável. Caso não haja menção, ou se são indicadas como fonte supletiva de regência as normas da sociedade simples, o vínculo é instável.

Responsabilidade dos Sócios[editar | editar código-fonte]

Os sócios têm, pelas obrigações, responsabilidade subsidiária. A solidariedade, no Direito Societário brasileiro, quando existe, verifica-se entre os sócios, e nunca entre sócio

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