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Trabalho Sobre Plano Diretor

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Por:   •  7/12/2014  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  569 Visualizações

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Universidade São Judas Tadeu

29 de Outubro de 2014

ANÁLISE DA REVISÃO DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – LUOS

Amanda Rolim 201301801

Caroline Silano 201300374

Dirceu Martins 201300932

Felipe Venâncio 201208245

Naíssa Petry 201307445

Pedro Guerra 201205197

Tayná Coutinho 201300211

INTRODUÇÃO

O trabalho apresentado tem como proposta entender e refletir sobre a Revisão da Lei de Uso e Ocupação do solo na sociedade, na política e na economia da metrópole. Para isto analisaremos o Plano Diretor de São Paulo de 2014 e o Estatuto da Cidade. Faremos principal foco nas mudanças e artigos do projeto de Lei que mais repercutiram nas palestras participativas e mídias jornalísticas e alternativas, assim como pontos particulares que achamos de maior relevância no entendimento das utilidades e funções a ser contempladas segundo a Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 e o LUOS. Em segundo plano, abriremos questionamentos sobre a real aplicação do PDE e LUOS, partindo do entendimento de que uma cidade como São Paulo, que possui a maior população do país, é constituída e necessariamente obrigada a funcionar em uma segregação econômica, social e espacial. A qual lhe permite manter tais características como já ditas mais detalhadamente por Paul Singer em seu livro Desenvolvimento Econômico e Evolução Urbana.

Debateremos as diversas questões tratadas no decorrer do texto mediante citações e referências de artigos achados nas mídias de comunicação e levantamentos pessoais das audiências as quais fizemos presença.

O Plano Diretor surge na Constituição Federal de 1988 como uma obrigatoriedade para toda aquela cidade superior aos 20.000 habitantes. Instituído no Capítulo II – DA POLÍTICA URBANA (Arts. 182 e 183) o Plano Diretor procura-se garantir como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, ordenando o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantindo o bem-estar de seus habitantes. Já no Estatuto da Cidade (lei 10.257) aplica-se a abrangência do PD e outras características urbanas como: estabelecer normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Resulta importante mencionar para dita pesquisa que instrumentos como serem o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória; o IPTU Progressivo no Tempo; a Desapropriação com Pagamento da Dívida Pública; o Direito a Preção; o Usucapião; o Direito a Superfície; a Outorga Onerosa; as Operações Urbanas Consorciadas; a Transferência de Direto a Construir e a Gestão Democrática da Cidade acham-se já descritos pelo Estatuto da Cidade. Regulamentado suas aplicações, ou dando as diretrizes para serem aplicados via Lei Municipal especifica em área previamente incluída dentro do PD.

Apresentadas estas referências é de grande importância refletir sobre a auto aplicação de alguns destes instrumentos, já que a constância dos mesmos no Estatuto da Cidade permitiria as prefeituras fazer seu uso sem a necessidade de pré-aprovação de um PD. A regulamentação mediante Lei de áreas de zoneamento complementares aos instrumentos detalhados no Estatuto da Cidade seria suficiente nos casos que não necessita uma prévia identificação das áreas no PD. O Doutor João Sette Whitaker Ferreira em artigo publicado no seu blog descreve “No Brasil, onde não faltam leis (o que falta é aplicá-las), o Estatuto da Cidade estabelece, desde 2001, que a manutenção de terrenos e imóveis ociosos na cidade é ilegal, pois não cumpre a função social da propriedade. Em outras palavras, custa caro à sociedade (que financia o Estado) manter a infraestrutura urbana em áreas vazias, que devem por isso ser utilizadas.” Lembrando que o Doutor defende o livro A Ilusão do Plano Diretor de Flavio Villaça, quem critica fortemente a tecnocracia inserida dentro não só do próprio PDE, mas na proposta de participação popular na elaboração do documento.

Na palestra do dia 18 de outubro de 2014 foram apresentadas inovações tais como, subcategorias de uso não residencial:

nRa – uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando atividades comerciais, de serviços, institucionais e produtivas, compatíveis com a proteção, preservação, e/ou recuperação ambiental, inserido na zona urbana.

nRar – Uso não residencial ambientalmente compatível com atividades rurais e a proteção, preservação, e/ou recuperação ambiental, inserido na zona rural.

INFRA – Empreendimento, edificação ou instalação de infraestrutura relativo a serviços urbanos de interesse público, tais como saneamento básico, transporte, energia, comunicação.

Inovações as quais possuem uma visão crítica e de certa forma rigorosa a questão da preservação ambiental tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais e de infraestrutura. Como ouvinte percebe-se suas importâncias.

Outra inovação que nos chamou atenção foram as questões relacionadas ao licenciamento ambiental e cota ambiental, também apresentados na palestra.

Estes e outros aspectos nos conduziram ao foco da pesquisa, pela relação e enfoque na infraestrutura e meio ambiente, conferindo tratamentos específicos, poluição atmosférica e das águas e a extensa impermeabilização do solo, o que eleva as temperaturas ameaçando a biodiversidade. Adotando parâmetros para que sua eficácia seja melhor descrita.

Citação da palestra: “A cota ambiental inova quando propõe a adoção de medidas não estruturais no âmbito do lote, minimizando a contribuição de águas pluviais para as estruturas de macrodrenagem adotando-se uma abordagem mais sistêmica.”

As discussões referentes a esta revisão tiveram presença em diversas mídias de comunicação. No site G1 de São Paulo, no dia 10 de outubro de 2014 foi divulgado que a nova Lei de Zoneamento de São Paulo afetaria

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