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Artigo PEnal

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Por:   •  1/4/2014  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  294 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA¬¬_ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO

A distribuir.

JOSÉ MARIA, brasileiro, casado, motorista, RG 14.876.856-2, CPF nº 123.456.789-10, residente e domiciliado na rua Major Nilo Santos, nº 38, Bairro Vila Liberdade, São Paulo – SP, CEP 19.100-000, neste ato representado por seu advogado abaixo assinado com escritório sediado na Rua Comandante Peçanha, nº 19, Vila Feliz, São Paulo – SP, CEP 19.123-212, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 442 do código civil, propor:

AÇÃO ESTIMATÓRIA

Em face de

MARCO ANTONIO, brasileiro, solteiro, comerciante, RG nº 23.435.867-9, CPF nº 321.546.986-23, residente e domiciliado na Rua Dos Camponeses, nº 99, Bairro Bosque Azul, Campinas – SP, CEP 19.200-120, pelos fundamentos de fato e de direito que passa expor:

DOS FATOS

O Autor adquiriu do Réu, uma imagem (estatua) de Santa Rita de Cássia, com 25 centímetros de altura toda em ouro, pelo montante de R$ 58.000,00.

O pagamento foi feito à vista e em dinheiro moeda nacional, constando no recibo que a imagem era totalmente forjada em ouro 18K.

No momento em que recebeu a imagem em seu domicilio o Autor constatou que a imagem, porém, não era forjada em ouro e sim forjada por um metal inferior, e posteriormente banhada à ouro. O Autor então levou a imagem a um especialista que a avaliou pelo valor de R$ 20.000,00. A avaliação consta em anexo no documento 2.

O Autor contatou o Réu que recuso-se a devolver a quantia paga a maior.

DOS FUNDAMENTOS

Trata-se o caso de um vicio redibitório no objeto, no caso a imagem. Assim é merecido trazer aos autos o entendimento da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz : “Os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existente na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos” (DINIZ, p.118, 2002).

Seguido pelo artigo 442 do Código Civil, o adquirente pode reclamar o abatimento no preço, sem que este rejeite a coisa.

O artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor garante que a responsabilidade do fornecedor não se exima mesmo que este não tivesse consciência do vicio.

Com entedendimento

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