CONTESTAÇÃO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Casos: CONTESTAÇÃO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelolopes • 13/10/2014 • 7.353 Palavras (30 Páginas) • 363 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ
Busca e Apreensão
Processo nº 0020675-23.2014.8.18.0140
Cartório da 1ª Vara Cível / 1ª Vara Cível
PEDE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TITULOS E DOCUMENTOS DO DOMICILIO DO DEVEDOR – SÚMULA 369 DO STJ, SEGUNDO O VERBETE, “NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), AINDA QUE HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTRUÍ-LO EM MORA” – REQUISITO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
“IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – MANDATO – CÓPIA REPROGRÁFICA – FALTA DE AUTENTICAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. Cópia xerográfica de mandato sem autenticação não possui validade enquanto prova da capacidade postulatória do advogado, implicando ausência de pressuposto objetivo a formação e desenvolvimento válido do feito.” (TJMG Processo 2.0000.00.407855-1/000(1), Rel. JOSE AFFONSO DA COSTA CÔRTES, julgado em 27/11/2003, publicado em 10/12/2003).
Este prazo de 15 dias para que o advogado exiba o instrumento de mandato outorgado pelo interessado é automático, dispensando qualquer ato de autoridade judicial, previsto apenas para a hipótese de prorrogação (RTJ 116/700). No mesmo sentido: RTJ 172/981, RT 709/87, JTJ 148/174, 302/451.
Ação de Busca e Apreensão
Proc. Nº. 0021520-21.2014.8.18.0140
AA: BANCO GMAC S.A
RR: GIVANILDO SANTOS DANTAS
Intermediado por seu mandatário ao firmado – instrumento procuratório acostado – advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão, sob o nº. 8119, com seu escritório profissional situado na Avenida Dom Severino, nº. 824, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, onde, em atendimento ao art. 39, inc. I, do Estatuto Buzaid, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito a V. Exa. GIVANILDO SANTOS DANTAS , já qualificado na exordial desta querela, para, com estribo no art. 2º, parágrafo 2º do Dec. Lei nº 911/69 (LAF), art. 5º, inc. LV da Carta Política, art. 6º, inc. VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 283, 267, inc. I, 295, inc. I, todos do Estatuto de Ritos, apresentar a presente
CONTRA RAZÕES DA APELAÇÃO
Em face da presente Ação de Busca e Apreensão aforada pelo BANCOITAUCARD S.A, onde releva suas considerações fáticas e de direito, abaixo delineadas.
DO DIREITO
No viés do Sistema Jurídico Brasileiro, propriamente dito, importante é lançar breves contornos acerca do principio da força obrigatória do contrato, bem como suas respectivas ressalvas.
A susomencionada diretriz se perfectibiliza como instrumento de segurança jurídica nas relações negociais, notadamente sob o jaez de que o contrato válido e eficaz deve ser honrado pelas partes que o integram (Pacta sunt servanda), sob pena de se vergastar as obrigações assumidas, instituir o descrédito nos institutos jurídicos e fomentar o caos social.
O fundamento de tal preceito consiste na proeminência da manifestação volitiva livre e desembargada no momento da celebração do instrumento contratual, tão minudenciada no Código Civil Napoleônico de 1804 (Code civil des français), espelho irradiante do individualismo humano, consolidando lei entre as partes, que, aliás, influenciou sobremaneira o Código Civil de 1916 (Momento histórico do liberalismo econômico, na proteção dos direitos e liberdades do individuo contra as ingerências do Estado), não podendo, entretanto, ser deturpadas por imposições unilaterais, pré-dispostas em contratos de adesão, como versa o presente processo, porquanto fustiga a função social do contrato, prevista no Art. 421 do CC, e autoriza, por conseguinte, a intervenção jurisdicional a fim de revisá-lo, lançando Mão de uma de suas características, a substituição da vontade das partes pela do Estado-Juiz, afastando o famigerado abuso de direito.
A referida cláusula geral da função social, sem correspondência na compilação do jurista cearense Clóvis Bevilácqua e se revestindo de status de ordem pública, com fundamento na dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e na igualdade substancial, sufragadas nos Art. 1º, III, 3º e 5º da Carta Maior, que repercutem na pessoa, no patrimônio, no contrato, na propriedade e na família, condicionada e autonomia privada à utilidade para a comunidade.
Malgrado, a aplicabilidade da teoria da imprevisão esteja vinculada a evento futuro e incerto, o que justifica a incidência da cláusula rebus sic stantibus, vislumbrando-se a onerosidade excessiva, falar-se-á, igualmente, na revisão do instrumento contratual, especialmente, por incidir in casu as disposições protetivas da Lei Federal nº 8.078/90, o denominado Código de Defesa do Consumidor, consonante com o pacto social de 1988, conforme orientação do STF, emanada na ADI 2591, através da qual se julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, em face de questionamento feito ao Art. 3º, parágrafo 2º, do diploma legal susomencionada, ressaltando a exigência de legislação complementar apenas para tratar da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, considerando, mormente, presentes as figuras do consumidor e fornecedor de serviços (teoria finalista e não maximalista).
O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da súmula de nº 297.
Desse modo, à luz da lei consumerista, em especial pelos princípios do protecionismo e do imperativo de ordem pública e interesse social (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), do equilíbrio e da boa fé objetiva (art. 4º, III), da revisão de cláusulas contrarias (art. 6º, V) e da equivalência (art. 4º, III c/c art. 6º, II), patente é a suscetibilidade de intervenção judicial para apreciar a legalidade dos valores adimplidos.
Registro,
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