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Caso De Ensino De Markentig Social Uma Parceria Entre A Admistração Publica E Uma Empresa De Comunicaçaõ

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Por:   •  7/10/2013  •  714 Palavras (3 Páginas)  •  446 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO - VOCÊ SABE O QUE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA?

A administração pública se subdivide em direta e indireta. Esta última cuida de assuntos específicos, são as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Já a primeira (exercida em nível federal pelo presidente da república e seus ministros, nível estadual pelo governador e secretarias e em nível municipal pelo prefeito e secretarias), tutela e fiscaliza tanto as entidades supracitadas da administração indireta quanto a si própria.

Esta explicação feita no parágrafo anterior advém do princípio do controle da administração pública. Portanto, por este princípio, entende-se que a administração direta tem o poder não só delegar determinada função específica à administração indireta, mas também de controlar e fiscalizá-la, ou seja, a administração direta tutela a administração indireta. Por outro lado, a administração direta também deve se autotutelar, ou seja, realizar o seu próprio controle, se autoadministrar, podendo, até mesmo, anular ou revogar atos administrativos por ilegalidade conveniência ou oportunidade, sem a necessidade de recorrer ao judiciário, tal como disposto na súmula 346 e 473 do STF.

Como vimos, a Administração Direta é aquela exercida em nível federal pelo Presidente da República e seus Ministros. Ocorre que o Presidente, sozinho, não conseguirá administrar todo o país, daí a delegação de funções aos seus Ministros (auxiliares diretos), de modo a dividir o Poder em setores específicos, por exemplo, Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério dos Esportes, Ministério da Previdência, Ministério da Cultura, etc. Os Ministros, sozinhos, não conseguirão dar a vazão necessária para ajudar o Presidente a administrar o país. De mais a mais, delegarão funções aos integrantes de seu gabinete, Secretarias, Subsecretarias, Departamentos, Diretorias, Chefias, etc. Com efeito, esta ideia se estende aos Estados e Município. Por fim, insta dizer que este fenômeno, cujo deslocamento se dá na forma vertical, é chamado de desconcentração e ocorre dentro da própria administração direta.

Dentro desse cenário a administração direta, com a evolução da história, percebeu que determinadas funções deveriam ser exercidas por pessoas jurídicas especializadas criadas somente para esse fim. Por esta razão, foram criadas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste modelo, diversamente do que foi visto no parágrafo anterior, o deslocamento de competência desses institutos ocorre de maneira horizontal. Por fim, este fenômeno é chamado de descentralização e está ligada diretamente a criação da administração indireta.

Em suma, o fenômeno da desconcentração tem seu deslocamento de competência de maneira vertical e está ligada a administração direta. Enquanto que a descentralização o deslocamento de competência ocorre de maneira horizontal e está ligada a criação de institutos específicos pertencentes à administração indireta.

A seguir veremos a definição de cada instituto, tal como disposto no artigo 4° do Decreto-Lei 200/64:

Autarquia -> serviço autônomo, criado

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