Direito Penal
Artigo: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fer091080 • 29/9/2013 • 452 Palavras (2 Páginas) • 323 Visualizações
Conceito O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Sua primeira conseqüência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, conseqüentemente, em dolo. Pode o agente responder por crime culposo, se for admitida esta modalidade.
Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP) é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.
O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa , erro na execução erro sobre o objeto, erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa
No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.
Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.
Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.
...