Introdução de Direito
Por: Priscila Tiyoko ☮ • 17/4/2015 • Trabalho acadêmico • 38.502 Palavras (155 Páginas) • 183 Visualizações
UNIFIMES – 2015/01
PROFESSOR: Virgílio Norberto de Jesus Neto
CURSO: Engenharia Civil
DISCIPLINA: Noções de Direito, Ética e Responsabilidade Civil
PERÍODO: 1º
NOÇÕES DE DIREITO, ÉTICA E RESPONSABILIDADE
- DIREITO CIVIL
Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade. De forma geral, o Direito Civil abrange o conjunto de normas. Previstas pelo código civil. No Brasil, o atual Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, contém 2.046 artigos. Estabelece, em sua parte geral, do direito das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Na parte especial, trata do direito das obrigações, do direito das empresas, do direito das coisas, do direito da família e do direito da sucessão.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO:
- Princípio da personalidade – garante que todo indivíduo tenha sua existência reconhecida, o que lhe acarreta direitos e obrigações;
- Princípio da autonomia da vontade – é levado em conta a capacidade legal do ser humano de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;
- Princípio da solidariedade social – destaca a importância social da propriedade e dos negócios jurídicos, com o propósito de conciliar as necessidades da coletividade com os interesses particulares.;
- Princípio da propriedade individual – defende a ideia de que o indivíduo pelo resultado de seu trabalho ou por meios legais podem exteriorizar a sua personalidade através de bens móveis ou imóveis, que passam a fazer parte do seu patrimônio;
- Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar – garante ao indivíduo o direito de dispor de seus bens e de transferir, total ou parcialmente, para seus herdeiros.
O DIREITO E A MORAL
Direito e Moral = instrumentos de controle social
Moral identifica-se com a noção de “bem”.
“Bem” = Ordem natural das coisas, o que a natureza revela, ensina aos homens. Sua assimilação deve-se à experiência somada à razão.
“Bem” => Sistemas éticos => Normas morais => Conduta humana
Moral
Conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadores da ambiência ética. Trata-se de algo que varia no tempo e no espaço, porquanto cada povo possui sua moral, que evolui no curso da história, consagrando novos modos de agir e pensar.
Distinção entre Direito e Moral (Miguel Reale):
a) Coercibilidade - Inicialmente dizia-se que o Direito era uma ordenação coercitiva da conduta humana - Hans Kelsen. Entretanto, a verdade é que o Direito é uma ordenação coercível da conduta humana.
b) Heteronomia - Regras jurídicas são impostas. Valem independente de nossa adesão ou opinião (Heteronomia). Regras morais são aceitas unanimemente. Brotam de uma consciência coletiva (Autonomia).
Direito
É a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos conforme valores. – (Miguel Reale)
Distinção entre Direito e Moral (Washington de Barros Monteiro):
- Campo da moral é mais amplo;
- O Direito tem coação, a moral é incoercível;
- A moral visa à abstenção do mal e a prática do bem. O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;
- A moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito ao momento externo, físico (ato exteriorizado);
- A moral é unilateral, o Direito bilateral;
- A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos.
Teoria dos Círculos Independentes (Hans Kelsen)
A idéia de Direito não guarda relação alguma com a moral. Apega-se à visão normativista tendo como base a própria validade da norma jurídica.
Direito Moral[pic 1]
Para Kelsen, Direito é o que está na lei, é o Direito positivado.
Influência da Moral no Direito [pic 2]
Os campos da moral e do Direito entrelaçam-se e interpenetram-se de diversas maneiras. As normas morais tendem a converter-se em normas jurídicas.
Ex: O dever do pai de velar pelo filho => art. 226, § 4º e art. 227, da CF.
A moral inspira o Direito.
Ordenamento Jurídico
É a organização e o disciplinamento da sociedade através do Direito. Este disciplinamento é um sistema em que as normas guardam uma conexão entre si, fazendo um todo harmonioso.
Ex: Art. 338 => 1.603 => 1572 todos do CC
Ex: Art. 5º, XXII da Constituição => 524 do CC => 530 do CC
A desarmonia das normas acabaria por gerar mais conflitos no lugar de solucioná-los.
Direito Positivo
É o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época – (Washington de Barros Monteiro)
Os positivistas negam a existência e validade do Direito Natural por considerá-lo um ideal de justiça a ser atingido pelo homem. Para eles, só existe o Direito Positivo, imposto pelo Estado, reconhecido pelo corpo social e pelos magistrados:
É o Direito efetivamente observado em uma comunidade (...) o direito efetivamente aplicado pelas Autoridades do Estado, ou pelas organizações internacionais (...) o direito histórica e objetivamente estabelecido e efetivamente observado nas leis, nos códigos, tratados internacionais, costumes, regulamentos, decretos, etc. (Paulo D. de Gusmão)
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