A EDUCAÇÃO INCLUSIVA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Por: Marina Soares Lemos • 17/8/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 5.623 Palavras (23 Páginas) • 119 Visualizações
EDUCAÇÃO INCLUSIVA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
RESUMO
Este artigo tem como propósito analisar a inclusão de pessoas com necessidades especiais no sistema escolar. Por meio de pesquisa bibliográfica, fez-se uma síntese da história da inclusão de pessoas com necessidades especiais em idade escolar e apresentaram-se documentos relevantes que impulsionaram a inclusão social de indivíduos com deficiências. Ademais, questionou-se a responsabilidade do Estado pelo atendimento deficitário da comunidade escolar que necessita de cuidados especiais na escola da rede pública de Ensino do Distrito Federal.
Palavras-Chave: Educação especial, Necessidades especiais, Atendimento deficitário, Responsabilidade do Estado.
INTRODUÇÃO
A história registra o percurso realizado por indivíduos com necessidades especiais para se adaptarem e se integrarem ao cotidiano. Amaral (1997) revela que a marginalização de pessoas com deficiência não é tema contemporâneo, mas se encontra presente em todas as sociedades da Antiguidade Clássica aos dias atuais. É fato que, a partir de 1990, ocorreram propostas explícitas, emanadas do poder público e da legislação, para a educação, as quais reforçam o direito dos alunos com necessidades especiais de serem atendidos nas salas comuns do ensino regular. Assim, pode-se compreender que a escola é o ambiente formador por excelência do ser social; devendo estar aparelhada para recepcionar indivíduos, com suas peculiaridades, independente de um padrão de normalidade, das séries iniciais ao ensino superior.
A EDUCAÇÃO INCLUSIVA E A LEGISLAÇÃO
Um dos mais belos discursos sobre a educação foi pronunciado por Kofi Annan (1998) apud Oliveira (2014). Neste ele afirmou:
A educação é um direito humano com uma imensa potencialidade de produzir mudança. Na sua base residem as pedras angulares da liberdade, democracia e desenvolvimento sustentável… Não existe maior prioridade, missão mais importante, do que a Educação para Todos.
Em nossa Carta Magna, título VIII, da Ordem Social, capítulo III, Seção I, art. 205, está prescrito que
a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Dessa forma, a Lei determina que todo cidadão brasileiro tem direito à educação e o Estado e a família são corresponsáveis sociais, ao tempo em que objetiva o desenvolvimento integral do educando como cidadão e futuro profissional. O texto da Carta Magna reitera: “cabe o dever principal ao Estado, representado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Ainda o artigo 208, III, do mesmo título, garante o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Este artigo registra que
a Lei nº 7.853, de 24-10-1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa portadora de deficiência; a Lei nº 10.845, de 5-3-2004, institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; a Lei nº 13.146, de 6-7-2015, institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Outros documentos corroboram para que sujeitos estigmatizados por desigualdades sociais não sofram exclusão dentro e fora da escola, quer sejam a Lei nº 10.172/01 que aprova o Plano Nacional de Educação; a Lei nº 853/89 que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social; a Lei nº 8069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; a Portaria do MEC nº 679/99 e a Lei nº 10.098/00. Mais recentemente é criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência nº 13.1146/2015, o qual se propõe a assegurar e promover o exercício de direitos e liberdades fundamentais de indivíduos com necessidades especiais para que tenham condições iguais aos demais cidadãos.
Pelo exposto, percebe-se que a legislação brasileira tem se posicionado incisivamente sobre a questão: alunos com necessidades especiais não devem ser encaminhados a salas especiais, mas, de preferência, incluídos em classes comuns nas escolas, salvo exceções. Como se vê, o direito ao atendimento e à qualidade do Ensino configura-se explícito em um rol de documentos oficiais.
Além do mais, ao tomar uma posição político-filosófica de cunho internacional, o Brasil concordou com a Declaração Mundial de Educação para Todos, assinada em Jomtien, na Tailândia (1990) e com a Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais realizada na Espanha em 1994, onde se produziu um documento em que a nação brasileira se posicionou favorável, de cujo teor pode-se ressaltar que “as pessoas com necessidades especiais devem ter acesso às escolas comuns que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades” (ARANHA, 2004, p. 17).
DISCUSSÃO
A Constituição Federal (1988) determina a matrícula de todos os alunos, quer sejam especiais ou não, e o não cumprimento do dispositivo pode ter como consequência a punição, conforme preconiza o artigo 8º, da Lei nº 7.853/89:
constitui crime, punido com reclusão, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino, de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.
Já o Artigo 2º, da Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001 também enfatiza:
Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Na prática, percebe-se que a escola pública do DF se organiza, dentro de suas possibilidades, para recepcionar o aluno com necessidades especiais, no entanto, é refém da burocracia do sistema. O artigo 12 dessa Resolução ressalta:
Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei 10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, e a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários.
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