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A EDUCAÇÃO INFANTIL DURANTE A PANDEMIA DA COVID - 19: REFLEXÕES E PROPOSTAS

Por:   •  28/4/2021  •  Artigo  •  4.397 Palavras (18 Páginas)  •  266 Visualizações

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A EDUCAÇÃO INFANTIL DURANTE A PANDEMIA DA COVID - 19: REFLEXÕES E PROPOSTAS

Rayssa Lopes Bastos Voltas[1]


A EDUCAÇÃO INFANTIL DURANTE A PANDEMIA DA COVID - 19: REFLEXÕES E PROPOSTAS

Este artigo tem por objetivo provocar algumas inquietações acerca de possíveis “práticas pedagógicas” realizadas na Educação Infantil em tempos de pandemia. O trabalho coloca em discussão a inadequação da educação à distância (EAD) para crianças de Educação Infantil tomando como pilar o fundamento principal: os direitos da criança. São discutidos aspectos referentes aos sentimentos dos professores frente ao ato de educar em momentos de crise, a razão criança-relação e aprendizagem e a dimensão de cuidado no trabalho a ser realizado nessa etapa da educação. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica. Utilizamos como aporte teórico a DCNEI (2010) e os autores VEIGA-NETTO (2001), CORSARO (2009), ARAÚJO (2001) entre outros teóricos. Durante o texto discorremos acerca da impossibilidade de utilizarmos somente aulas online como solução para cumprimento de carga horária. Concluímos que as bases da formação humana e da aprendizagem se dão em ambientes onde é possível as crianças viverem em relação; portanto, a escola de Educação Infantil presencial é um direito social humano que deverá ser reafirmado no quadro educacional brasileiro por meio de políticas públicas que a garantam. A Educação Infantil é direito da criança, dever da família e obrigação do Estado.

Educação Infantil. Direitos das crianças. EAD.

This article aims to point out some concerns about possible “pedagogical practices” implemented in Childhood Education during periods of pandemic. The text discusses the inadequacy of using distance learning (EAD, as in the Portuguese acronym) in this phase, as it conflicts with the Children’s Rights, a central pillar in our approach. We are going to analyze how teachers are dealing with the pressure of educating in a crisis, the relationship between children and learning processes and the caring dimension that is fundamental in this stage of one’s education. Our article is a bibliographic review. Authors such as  VEIGA-NETTO (2001), CORSARO (2009), ARAÚJO(2001) together with the National Curriculum Guidelines for Childhood Education (DCNEI, in the Portuguese acronym), are our main theoretical basis. We develop the idea that it is not possible to use online activities as a solution to meet annual hours of educational content. That is because the foundations of human formation and learning processes occur in environments where children are able to establish relationships. Therefore, the school of Childhood Education is a social human right that needs to be reaffirmed in the Brazilian landscape and guaranteed by public policies. Childhood Education is a child’s right, a family duty and a State obligation. 

Childhood Education, Children’s’ Rights, Distance Learning 

Pretendemos problematizar a Escola de Educação Infantil, primeira etapa da educação básica legitimada pela LDBEN9394-96, diante das políticas públicas propostas pelo Governo Federal em meio à pandemia de covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. A disseminação dessa doença no Brasil, acentuada no primeiro trimestre de 2020, levou o poder público a estabelecer medidas que afetaram o funcionamento de toda rede de educação do país.  

A Medida Provisória (MP) 934, de 1º de abril de 2020, determinou normas especiais para a educação básica e ensino superior. Essas diretrizes flexibilizaram o cumprimento dos dias letivos, diante da necessidade de paralisação das escolas e de um isolamento social por tempo indeterminado. Porém, isso se deu de forma contraditória porque, embora os 200 dias letivos anuais não precisem ser cumpridos, as 800 horas (período parcial) e 1600 horas (período integral) anuais ainda devem ser. A saída em gestação é lançar mão de um projeto que necessita de muita reflexão para sua adesão: a Educação à Distância (EAD) para toda a educação básica.

Entendemos que o ensino à distância aprofundará as desigualdades e o abismo que já existem na educação pública. A ausência de computadores nas casas dos alunos, bem como utilização compartilhada de wi-fi são algumas das variáveis que tornam a proposta inviável para a maioria dos alunos da escola pública. Conforme os dados do IBGE (2017) no quadro a seguir, 30% da rede urbana acham o acesso à internet caro. Esses dados apontam para um acesso restrito.

Quadro 1. Distribuição de internet por domicílio

[pic 1]

Portanto, utilizar a EAD para dar continuidade ao ano letivo de 2020 é inviável não só em termos operacionais como também em termos de justiça social. A Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu art. 206, já apregoava que o ensino deverá ser ministrado garantindo a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Outro princípio fundamental é a “garantia de padrão de qualidade”.

Não podemos negar às nossas crianças o direito de serem educadas no contexto de sociabilidade. O ambiente de educação infantil amplia as possibilidades de interação das crianças e, diferentemente do ambiente familiar, desenvolve ações que, além de ricas e significativas, são imbuídas de intencionalidade pedagógica, o que amplia e potencializa o repertório das aprendizagens.

O ambiente heterogêneo da educação infantil (diferentes ritmos, experiências, trajetórias individuais, contextos familiares, valores e níveis de conhecimentos das crianças e do professor) amplia as capacidades individuais das crianças e as leva a respeitar a alteridade.

Portanto, como mencionado nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil (DCNEI) (2009):

Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças. (BRASIL, 2009, p.06)

Ainda, considerando a Resolução CNE/CP Nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, salientamos seu Art. 10, que discrimina direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para as crianças na etapa da educação infantil: conviver, brincar, explorar, participar, expressar e conhecer-se.

Assim, as práticas pedagógicas devem ter como eixo norteador as interações e a brincadeira, visando o desenvolvimento das crianças. Não cabe às escolas lançar mão de exercícios padronizados, enviar pelas plataformas de ensino à distância e acreditar que isso irá garantir aprendizagem. Os objetivos da educação infantil descritos acima são mais amplos do que a educação à distância consegue abarcar. Entendemos que a EAD não dará conta dessa riquíssima proposta, posto que está em jogo muito mais que conteúdos. Além disso, devemos sempre considerar a limitação de acesso a computadores e à internet, que é a realidade de boa parte da população da escola infantil pública.

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