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A Estrutura e organização

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.073 Palavras (9 Páginas)  •  169 Visualizações

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Passo 1 – Leitura do artigo 208 da Constituição Federal de 1988 e realização de um paralelo com a Emenda Constitucional no 59/2009

Leitura:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Paralelo às mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n° 59/2009:

Redação Original Emenda Constitucional n° 59/2009

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (redação da EC n° 14/1996). I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Diante da leitura e paralelo realizados ressaltaremos uma breve análise da equipe, ou seja, no desenvolvimento deste passo houve questões que nos inquietaram e isso consideramos como relevantes neste estudo da estrutura do sistema educacional brasileiro, partindo desse aspecto exponhamos nosso entendimento diante dos itens estudados ou seja art. 208 da Constituição e Emenda Constitucional de 2009.

Na leitura do art. em questão permaneceu claro de trata dos deveres do Estado em relação ao direito à educação, e o mesmo deve necessariamente ser assegurado através de políticas públicas específicas nas diferentes esferas político-administrativas.

Nesse sentido, quando modificado qualquer dos incisos deste artigo implica na alteração do conteúdo referente ao direito à educação que pode ser exigido pela população aos poderes públicos. Há também neste artigo a definição da escolaridade obrigatória, ou seja, daquele período de escolarização que, além de constituir dever do Estado, configura-se como obrigação de matrícula e frequência por parte dos responsáveis e do estudante.

Portanto as mudanças tidas pela Emenda Constitucional de 2009 afirmam claramente que o Estado é o principal atuante em relação à garantia dos programas suplementares, necessários à garantia de efetiva equidade e gratuidade, a toda a educação básica, da creche à educação básica pós-obrigatória.

Passo 2 – Discussão sobre a lei 12.061 de 2009 que altera o artigo 4º da LDB 9394/96 referente ao dever do estado com a educação escolar pública.

A Emenda insere no texto permanente da Constituição uma definição trazida da LDB/96 que trata a “educação básica”, como sendo formada pela educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental e ensino médio. Com isso, a Constituição passa a proteger fortemente a “educação básica” como dever do Estado, obrigatória e gratuita na faixa etária “dos 4 aos 17 anos de idade”, sendo ainda dever estatal assegurá-la a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Uma vez que a própria Constituição não estabeleceu um novo conceito para “educação básica”, trata-se de uma norma constitucional aberta, cuja definição legal continua sendo dada pela LDB.

É importante perceber que há uma mudança no enfoque da obrigatoriedade, antes relacionada ao ensino fundamental “na idade própria” (a partir dos seis anos), passa a não mais se vincular a uma etapa de ensino específica, mas a uma faixa etária da infância e a toda a adolescência. Ou seja, o que se estipula é que toda criança a partir dos 4 anos deve obrigatoriamente ser matriculada na pré-escola, onde deve permanecer até o ingresso no ensino fundamental, aos seis anos. A partir daí deve obrigatoriamente permanecer na escola até os 17 anos, independentemente de série ou etapa (ensino fundamental

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