A Independência
Monografias: A Independência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 24/3/2014 • 3.711 Palavras (15 Páginas) • 246 Visualizações
1.Introdução
Na sequência da obrigação de revisão oficial das contas instituída
a nível europeu pelas 4ª e 7ª Directivas, o relatório de revisão/auditoria
tornou-se no instrumento através do qual o revisor oficial de contas
comunica com os accionistas, os credores e os trabalhadores, bem
como com o público em geral. Apesar de se verificar que existe uma
tentativa no sentido de uma harmonização da forma assumida pelos
relatórios de auditoria, a ausência de normas profissionais comuns
não permite assegurar que os sistemas de controlo de qualidade
dos diversos Estados-Membros sejam equivalentes, ou mesmo
adequados. Neste contexto, a independência do revisor/auditor é
fundamental para assegurar a confiança do público na fiabilidade
dos seus relatórios, conferindo maior credibilidade às informações
financeiras publicadas e representando um valor acrescentado para
os investidores, credores, trabalhadores e outros detentores de
interesses nas sociedades da UE, com particular incidência para
sociedades que sejam entidades de interesse público1
. A
independência constitui, também a principal forma de o sector
demonstrar ao público e às entidades reguladoras que os revisores
oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
estão a exercer a sua actividade de acordo com padrões que
satisfazem os princípios deontológicos estabelecidos, em particular
os da integridade e da objectividade.
A independência do auditor é cada vez mais, uma exigência material
face às condições concretas de actuação junto das empresas e outras
entidades e uma dificuldade perante o conjunto de dependências
e pressões a que está sujeito no desempenho das suas funções.
revisores oficiais de contas, se não forem independentes.
Adicionalmente, os Estados-Membros devem assegurar que os
revisores oficiais sejam passíveis de sanções apropriadas sempre
que não efectuem uma revisão de forma independente e que pelo
menos os sócios e accionistas da sociedade de revisores oficiais de
contas, não intervenham na execução de uma revisão de uma
maneira susceptível de comprometer a independência das pessoas
singulares que efectuam a fiscalização em nome da referida sociedade.
Este requisito aplica-se, também, aos membros dos órgãos de
administração, direcção e fiscalização da referida sociedade de
revisores oficiais de contas que não tenham sido pessoalmente
aprovados como revisores oficiais de contas.
O regime de fiscalização societária estabelecido pelo Código das
Sociedades Comerciais (CSC) em 1986, conjugado com as disposições
do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas2
, reflectiu as directivas
comunitárias em vigor na altura da sua adopção, incluindo a 4ª
Directiva do Conselho3
, que impôs a obrigação de que as contas
anuais das sociedades anónimas e das sociedades de
responsabilidade limitada fossem certificadas por um profissional
qualificado4
para o efeito, e a 8ª Directiva do Conselho, relativa à
aprovação das pessoas responsáveis pela fiscalização legal de
documentos contabilísticos, que definiu as qualificações mínimas
dos auditores5
, não só em termos de qualificações profissionais,
como também a nível de idoneidade e independência. No entanto,
nenhuma destas Directivas forneceu qualquer orientação quanto à
independência, nomeação, destituição, remuneração ou
Isabel Barrote REVISOR OFICIAL DE CONTAS
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“ (...) a independência do revisor/auditor é fundamental para assegurar a confiança
do público na fiabilidade dos seus relatórios (...)”
responsabilidade civil dos auditores6
. Contudo, algumas das suas
disposições constavam já do Regulamento da CMVM n.º 6/2000
sobre auditores, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas (EOROC). Outras vieram a ser consagradas pelo Regulamento
da CMVM n.º 7/2001, tal como alterado pelo Regulamento da CMVM
n.º 11/2003, sobre o Governo das Sociedades Cotadas.
Neste contexto, e mediante pressão, a Comissão emitiu a
Comunicação “Reforçar a revisão oficial de contas na UE”, onde
reconheceu que o plano apresentado em 1998, na “Comunicação
relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia”, já
não era suficiente, tendo esta Comunicação representado um ponto
de viragem na história da regulação da fiscalização de sociedades
a nível Europeu, na medida em que representou o abandono pela
Comissão da sua posição segundo a qual cabia aos auditores
assegurar a sua própria independência e da sua preferência por
instrumentos legislativos não vinculativos. Iniciou-se então uma
fase mais intervencionista, baseada nos princípios estabelecidos
nesta última Comunicação, e que viria a culminar na apresentação
2.Enquadramento do Normativo
Em território nacional os princípios básicos e os procedimentos
essenciais a cumprir, obrigatoriamente, pelos revisores oficiais de
contas no desenvolvimento dos seus trabalhos, estão consagrados
nas Normas Técnicas de Revisão aprovadas pela Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas (OROC). As Normas Técnicas são suplementadas
e desenvolvidas por Directrizes de Revisão/Auditoria (DRA’s).
Supletivamente, são aplicáveis as normas (ISA’s) e recomendações
de auditoria (IAPS’s), emitidas pela IFAC.
Não existe qualquer norma deontológica, internacionalmente aceite,
em matéria de independência de revisores, que possa ser utilizada
em toda a UE como base de referência para as normas nacionais de
independência. Os Estados-Membros da UE devem determinar que
os revisores não podem efectuar a revisão legal de contas, seja na
qualidade de pessoas singulares ou em nome de uma sociedade deda Proposta de Directiva relativa à revisão legal das contas individuais
e consolidadas, em Março de 2004, entretanto aprovada e publicada,
a qual altera as 4ª e 7ª Directivas do Conselho e revoga a Directiva
84/253/CEE do Conselho, com o objectivo de modernizar a 8ª
Directiva. Muitas das suas disposições constavam já das
Recomendações da Comissão antes referidas, mas considerando a
necessidade de reforçar a confiança dos investidores nos auditores
e no mercado, foram incluídas num instrumento legislativo de
carácter vinculativo que garante uma maior rigidez e harmonização.
Também o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais
(CSC) exige a autonomização do revisor oficial de contas e a existência
de uma estrutura orgânica separada, encarregada de fiscalizar a
independência daquele, consoante os tipos de sociedades. A
autonomização da função de revisão de contas em relação à
fiscalização societária está, desde logo, acautelada nos modelos de
organização constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º
do CSC7
. Qualquer dos modelos de organização facultados pelo CSC,
inclui, para as referidas sociedades, uma estrutura com as funções
de (i) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de
informação financeira; (ii) propor à assembleia geral a nomeação
do revisor oficial de contas; (iii) fiscalizar a revisão das contas da
sociedade; e (iv) fiscalizar a independência do revisor oficial de
contas, designadamente no tocante à prestação de serviços
adicionais.
no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC) as
alterações que decorrem da transposição parcial para a ordem jurídica
interna da Directiva n.º 2006/43/CE22, relativa à revisão legal das
contas anuais e consolidadas.
3.O dever da independência
A alteração do regime do dever de independência dos revisores
oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, estabeleceu,
como critérios fundamentais, que o revisor oficial de contas deve
actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar
factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer
a sua independência, integridade e objectividade e, bem assim,
definindo os serviços que não podem ser prestados simultaneamente
com a revisão legal de contas, nos casos dos revisores oficiais de
contas das entidades de interesse público. O dever de independência,
integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é
particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever
de recusa de qualquer trabalho quando as circunstâncias concretas
sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles princípios.
Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal,
representação, familiaridade, confiança ou intimidação, o revisor ou
a sociedade só podem realizar a auditoria de contas se for possível
adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva
independência.
3.1 O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
No normativo nacional o Código de Ética e Deontologia Profissional
dos Revisores Oficiais de Contas define os princípios fundamentais
da profissão, os quais deverão em todas as circunstâncias pautar a
conduta pessoal e profissional do revisor oficial de contas, tendo em
consideração os restantes normativos aplicáveis, adoptando uma
conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio. Desta
forma, estabelece-se que o revisor oficial de contas deve exercer a
sua actividade profissional com independência, responsabilidade,
competência e urbanidade, respeitando a legalidade, o sigilo
profissional, as regras sobre publicidade pessoal e profissional e os
seus deveres para com os colegas, os clientes, a Ordem e outras
entidades, acautelando legitimamente os seus direitos.
3.1.1 DEFINIÇÕES
Conforme apresentada no Código de Ética para os
Contabilistas/Revisores Profissionais da IFAC a definição de
independência compreende dois tipos de independência: a
independência mental e a independência na aparência.
No que se refere ao princípio da independência o revisor oficial de
contas deve exercer a sua actividade com absoluta independência
profissional, à margem de qualquer pressão, especialmente, a
resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores,
por forma a não se ver colocado numa posição que, objectiva ou
subjectivamente, possa diminuir a liberdade e a capacidade de
formular uma opinião justa e isenta.
Em termos de riscos sobre a independência, é relevante a distinção
entre os riscos de auto-revisão, interesse pessoal, representação,
familiaridade ou confiança e intimidação. Alguns destes riscos podem
sobrepor-se, e também poderão envolver actos conscientes em seu
próprio auto interesse, e outros ainda podem resultar de propensões
subconscientes.
AUDITORIA
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“ (...) Também o regime (...) exige a
autonomização do revisor oficial de
contas e a existência de uma estrutura
orgânica separada, encarregada de
fiscalizar a independência daquele,
consoante os tipos de sociedades. (...)”
O Decreto-Lei nº225/08 de 20 de Novembro, no seu art. 3º indica
que para as entidades de interesse público que adoptem um dos
modelos de administração e fiscalização definidos no CSC, o revisor,
ou sociedade de revisores, não pode integrar o respectivo órgão de
fiscalização. O órgão de fiscalização das entidades de interesse
público deve incluir pelo menos um membro que tenha um curso
superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos
em auditoria ou contabilidade e que seja independente8
e nos casos
em que a modalidade de administração e fiscalização adoptada
inclua um Conselho Geral e de Supervisão, este deve constituir uma
Comissão para as matérias financeiras, nos termos previstos no art.
444º do CSC.
O mesmo diploma criou também o Conselho Nacional de Supervisão
de Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela
organização de um sistema de supervisão pública dos revisores
oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas
portugueses, alinhado com o modelo adoptado a nível comunitário
neste domínio e marcado por características de independência. Um
aspecto importante do regime introduzido pela Directiva e transposto
por este Decreto-Lei é a organização de um registo público, cujo
conteúdo e termos da respectiva inscrição e actualização se
encontram previstos na referida alteração ao Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº224/08 de 20 de Novembro introduz3.1.2 RECUSA DE TRABALHOS
O revisor oficial de contas deverá, nomeadamente recusar algum
trabalho que, por quaisquer motivos ou circunstâncias, possa (i)
diminuir a sua liberdade de julgamento ou suscitar dúvidas a terceiros
sobre a sua independência profissional; (ii) rejeitar indicações de
terceiros sobre o trabalho a desenvolver ou o tipo de conclusões a
que deve chegar; (iii) adoptar, no seu relacionamento com os
membros dos órgãos de gestão e de fiscalização, bem como com os
seus colaboradores e outros com quem tem de manter relações
profissionais, uma conduta que não comprometa a sua independência
funcional e hierárquica; (iv) ser justo, intelectualmente honesto e
imparcial no seu comportamento profissional e; (v) não receber da
parte de cada cliente honorários que representem um montante
superior a 15% do volume de negócios anual da sociedade de revisores
ou do total de honorários anual do revisor individual, salvo se essa
situação não colocar em causa a sua independência profissional ou
se estiver em início de actividade.
EXEMPLO:
O revisor oficial de contas encontra-se em condições para recusar
um trabalho sempre que:
- desempenhe funções de revisão legal de contas, auditoria às contas
e serviços relacionados numa entidade, e simultaneamente lhe seja
solicitado também o trabalho de organizar ou executar a contabilidade
ou de assumir a responsabilidade legal ou contratual desta, nessa
empresa ou outra entidade;
- tenha de fiscalizar, inspeccionar ou julgar contas, ao serviço de
organismos com atribuições legais para o efeito, nessa empresa ou
outra entidade.
Considera-se que, nestas situações quer o trabalho seja realizado a
título individual, quer por cônjuge, parente ou afim na linha recta ou
até ao terceiro grau na linha colateral, quer ainda através de sociedade
de que o revisor oficial de contas seja sócio ou na qual tenha como
sócio, administrador, director ou gerente, o cônjuge, parente ou afim
na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, o revisor
oficial de contas está abrangido. Também o revisor oficial de contas
suplente que tenha de desempenhar as suas funções deverá aplicar
o princípio da independência plenamente, não se considerando
hierarquicamente dependente do revisor oficial de contas efectivo
que for substituir.
3.2 O DEVER DA INDEPENDÊNCIA NO NORMATIVO
NACIONAL
O art. 68º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
refere-se especificamente ao dever de independência. Assim, na sua
actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre
de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou
circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua
independência, integridade ou objectividade. Nas situações em que
a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de
revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como
auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou
confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as
medidas necessárias para assegurar a respectiva independência,
caso contrário não deve realizar a auditoria.
Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais
de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e
de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem
abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria,
AUDITORIA
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Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTASsusceptível de comprometer a independência e a objectividade do
revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade
de revisores oficiais de contas. É mesmo proibida a realização de
auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão
ou de interesse pessoal.
3.2.1 ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
O Decreto-Lei nº225/08 de 20 de Novembro vem proceder à
designação das entidades de interesse público. Com efeito, essa
qualificação já decorre da Directiva para entidades cujos valores
mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado
regulamentado, para as instituições de crédito e para as empresas
de seguros. No entanto, o legislador comunitário admite a
possibilidade de cada Estado membro qualificar do mesmo modo
outras quaisquer entidades que «sejam de relevância pública
significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão
ou do seu número de trabalhadores», tendo em conta um regime
de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização,
de independência e de controlo de qualidade, contemplando-se
assim nessa qualificação entidades que desempenhem um papel
importante na estabilidade financeira e na regularidade dos mercados,
para as quais o rigor, a correcção e a fiabilidade dos documentos de
prestação de contas se revela fulcral.
De acordo com a 8ª Directiva estabeleceram-se aspectos relevantes
com aplicação à auditoria a entidades de interesse público,
nomeadamente, o facto de os revisores ou sociedade de revisores
oficiais de contas deverem publicar informação sobre a sua
organização interna; as entidades de interesse público deverem ter
um Comité de Auditoria composto por administradores não
executivos ou membros do Conselho Geral ou Conselho Fiscal9
e
pelo menos um dos membros do Comité de Auditoria dever ter
experiência relevante em matéria de contabilidade e auditoria.
A atribuição da qualidade de entidade de interesse público exige a
aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de
administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades
Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação
legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização. Porém,
em razão do seu tipo de actividade e atento o princípio da
proporcionalidade, excepcionam-se desta exigibilidade as instituições
de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade
de recepção de depósitos e as sociedades de capital de risco e de
titularização de créditos, é também vedado ao revisor a prestação
simultânea, a essas entidades, de auditoria e de uma série de
serviços10. Consagra-se também o dever de comunicação ao órgão
de fiscalização das entidades examinadas por parte dos revisores
oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas
que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público,
incluindo a confirmação anual da independência e a comunicação
anual de todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada
AUDITORIA
22
“ (...) o legislador comunitário admite a possibilidade de cada Estado membro
qualificar do mesmo modo outras quaisquer entidades que «sejam de relevância
pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do
seu número de trabalhadores» (...)”
e, bem assim, a análise das ameaças à independência e das
salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças.
Conforme já preconizado na ISA 260 (Clarificada) - Comunicações
com os Encarregados da Governação, no que se refere à independência
do auditor para o caso de entidades cotadas, o auditor deve comunicar
aos encarregados da governação:
a) Uma confirmação de que a equipa de trabalho, e outros
colaboradores e sócios da firma, como apropriado, a própria firma e,
quando aplicável, as firmas de rede cumpriram os requisitos éticos
relevantes relativos a independência;
b) Todos os relacionamentos e outras matérias entre a firma, firmas
de rede, e a entidade que, no julgamento profissional do auditor, se
possa razoavelmente pensar que afectem a independência. Os
honorários totais debitados durante o período devem ser imputados
a categorias que sejam apropriadas para ajudar os encarregados da
governação a avaliar o efeito de serviços na independência do auditor;
e
c) As respectivas salvaguardas que foram aplicadas para eliminar
ameaças à independência ou para as reduzir a um nível aceitável.
Os requisitos de comunicação relativos à independência do auditor
que se apliquem no caso de entidades cotadas podem também ser
relevantes no caso de algumas outras entidades, particularmente
as que possam ser de significativo interesse público porque, em
consequência dos seus negócios, da sua dimensão ou do seu estatuto
social, têm uma vasta gama de interessados.
EXEMPLO:
As entidades que não são entidades cotadas, mas em que as comunicações de
independência do auditor podem ser apropriadas incluem:
- Entidades do sector público;
- Instituições de crédito;
- Companhias de seguros; e
- Fundos de benefícios de reforma.
Por outro lado, podem existir situações em que as comunicações
respeitantes à independência podem não ser relevantes. Por exemplo,
quando todos os encarregados da governação foram informados de
factos relevantes por meio das suas actividades de gestão. Tal é
particularmente provável quando a entidade é gerida pelo proprietário,
e o auditor ou sociedade e as sociedades pertencentes à rede têm
pouco envolvimento com a entidade para além de uma auditoria
anual às demonstrações financeiras.
3.2.2 O DEVER DE INDEPENDÊNCIA NO CONCEITO
DE REDE
O conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à
cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo
a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da
propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentoscomuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização
de uma denominação comum ou de uma parte significativa de
recursos profissionais.
DADOS ESTATÍSTICOS
O ROC/SROC pertence, está associado ou tem algum tipo de acordo com
alguma rede internacional de auditoria
No que concerne a acordos ou associações a redes internacionais, 55% dos
auditores indica pertencer a uma rede internacional de auditoria. Dos 26
auditores com relações com redes internacionais, 10 indicam não existir qualquer
tipo de controlo cruzado entre os membros da rede. Em três dos referidos 26
auditores, a aceitação de novos trabalhos de auditoria não é precedida de
qualquer procedimento que permita identificar eventuais incompatibilidades
com algum dos elementos da rede, pelo que poderão estar a realizar trabalhos
de auditoria susceptíveis de comprometer a independência do Revisor,
contrariando o disposto no nº 2 do art. 22º da Directiva 2006/43/CE, de 17 de
Maio.
Fonte: Resultados do Inquérito “Organização e Meios para a prestação de
serviços de auditoria” de 30 de Março de 2007 da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários (Questionário de verificação da manutenção das condições
de registo do Auditor na CMVM).
Se uma firma for considerada uma firma de rede, exige-se que a
firma seja independente do cliente de auditoria de demonstrações
financeiras das outras firmas dentro da rede. Além disso,
relativamente aos clientes de garantia de fiabilidade que não sejam
clientes de auditoria de demonstrações financeiras, deve ser tomada
em consideração quaisquer ameaças que a firma possa
razoavelmente crer poderem ser esperadas por interesses financeiros
no cliente detido por outras entidades da rede ou por relacionamentos
entre o cliente e outras entidades na rede.
3.2.3 ÂMBITO DO DEVER DE INDEPENDÊNCIA
O dever de independência aplica-se não só ao revisor oficial de contas
mas também à sociedade de revisores de que for sócio, bem como
aos demais profissionais envolvidos na auditoria. Desta forma o
revisor oficial de contas deve-se assegurar de que dispõe de um
sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais
riscos para a sua independência. Assim, a proibição de prestação de
serviços aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de
contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que
integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.
A Comissão da UE constata que a crescente volatilidade da
capitalização bolsista deu origem a riscos de responsabilidade muito
mais elevados para os revisores oficiais de contas e as sociedades
de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria das contas
das empresas cotadas. Paralelamente, o acesso aos seguros contra
estes riscos tornou-se mais limitado. A Comissão considera que esta
situação pode dissuadir os auditores de entrar no mercado
internacional da auditoria das empresas cotadas na Comunidade e
diminuir as perspectivas de que surjam novos intervenientes neste
sector.
4. Incompatibilidades
e impedimentos como ameaças
à independência
O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC),
aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro e
republicado pelo Decreto-Lei nº224/2008 de 20 de Novembro,
apresenta uma série de incompatibilidades e impedimentos que o
revisor deverá ter sempre presentes por forma a manter a sua
independência.
4.1 TIPOS DE INCOMPATIBILIDADES
Tendo por base os Estatutos da OROC, as incompatibilidades foram
agrupadas em incompatibilidades em geral, específicas, absolutas
e relativas. Cada vez mais, assiste-se a uma maior preocupação da
evidência, por parte do revisor, de que não existem incompatibilidades
quando o mesmo se encontra num determinado cargo, como seja
membro do Conselho Fiscal de uma Sociedade. Verifica-se já que
alguns dos Conselhos Fiscais de empresas da nossa praça11, possuem
um regulamento do Conselho Fiscal onde é já exigido aos membros
do Conselho Fiscal uma declaração de independência e mesmo uma
declaração da inexistência de incompatibilidades.
4.2 EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES
Nas situações em que se verifique a existência de qualquer um dos
tipos de incompatibilidades descritos acima, entre as funções
previstas no Estatuto da OROC e outras que o revisor oficial de
contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de
revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o
cancelamento de inscrição, consoante o caso.
4.3 IMPEDIMENTOS
Os impedimentos estão estreitamente ligados com as questões de
independência, pelo que desta forma os revisores oficiais de contas,
incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes
no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham
exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra
entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus
órgãos de administração ou gerência. A inobservância desta regra
implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente
cargo e a punição com pena não inferior à de multa. Também os
revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam
funções em entidades de interesse público estão impedidos de
contratar colaboradores dessas entidades, durante o período do
mandato e até três anos após a sua cessação.
Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores
que exerçam funções em entidades de interesse público estão
impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades
ou nelas exercer funções de membros dos seus órgãos de
administração, gestão, direcção ou gerência, durante o período do
mandato e até três anos após a sua cessação. A inobservância desta
regra implica a punição com pena não inferior à de multa.
4.4 SANÇÕES
A Lei nº 36/2008 de 4 de Agosto refere o sentido e extensão da
autorização legislativa quanto às regras gerais, de natureza
substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas
normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de
auditoria. Desta forma, no uso da autorização legislativa conferida
também por esta Lei, pode o Governo definir como contra-ordenação
punível entre 10 000 e 50 000 a violação dos deveres de
independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e
emissão de certificação legal de contas entre outros.
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