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A TEORIA PEDAGÓGICA

Por:   •  30/11/2021  •  Resenha  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  121 Visualizações

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GOVERNO DA PARAIBA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

3ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

CAMPINA GRANDE – PARAIBA

HISTÓRICO ESCOLAR

Lei de Nº 9.394/1996

UNIDADE DE ENSINO: ESCOLA CIDADÃ INTEGRAL PROFESSORA MARIA JOSÉ COSTA DE ALBUQUERQUE

MUNICÍPIO:  OLIVEDOS                                                                 ESTADO:  PARAIBA 

NOME DO(A) EDUCANDO(A):

DATA DE NASCIMENTO:

NATURAL DE:

UF:

PAÍS:

BRASIL

NOME DO PAI:

NOME DA MÃE:

CURSO: FUNDAMENTAL – 1ª à 4ª SÉRIE

DISCIPLINAS

1ª SÉRIE

2ª SÉRIE

3ª SÉRIE

4ª SÉRIE

PORTUGUÊS

MATEMÁTICA

HISTÓRIA

GEOGRAFIA

CIÊNCIAS

CARGA HORÁRIA

% DE FREQUÊNCIA

ANO/SÉRIE

ANO

ESCOLAS FREQUENTADAS PELO EDUCANDO

MUNICÍPIO

UF

CURSO: FUNDAMENTAL – 6º a 9º ANO

DISCIPLINAS

6º ANO

7º ANO

8º ANO

9º ANO

LÍNGUA PORTUGUESA

LÍNGUA INGLESA

EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

HISTÓRIA

GEOGRAFIA

MATEMÁTICA

CIÊNCIAS

CARGA HORÁRIA

% DE FREQUÊNCIA

ANO/SÉRIE

ANO

ESCOLAS FREQUENTADAS PELO EDUCANDO

MUNICÍPIO

UF

6º ANO

7º ANO

8º ANO

9º ANO

CURSO: MÉDIO – 1º ao 3º ANO

DISCIPLINAS

Lei 9.394/96

1º ANO

2º ANO

3º ANO

LÍNGUA PORTUGUESA

LÍNGUA INGLESA

EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

EDUCAÇÃO FÍSICA

MATEMÁTICA

FÍSICA

QUÍMICA

BIOLOGIA

GEOGRAFIA

HISTÓRIA

FILOSOFIA

SOCIOLOGIA

CARGA HORÁRIA

% DE FREQUÊNCIA

ANO/SÉRIE

ANO

ESCOLAS FREQUENTADAS PELO EDUCANDO

MUNICÍPIO

UF

1ª SÉRIE

2ª SÉRIE

3ª SÉRIE

Observações:   

Considerando os termos da Medida Provisória nº 934, de 1 de Abril de 2020, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, em especial seu artigo 1º, que dispensa as instituições de ensino da educação básica da obrigatoriedade da observância dos 200 dias mínimos anuais previstos na LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida pela referida legislação de 800 horas. A medida foi aprovada no mês de julho e foi sancionada como Lei nº 14.040/2020; Considerando também o Parecer nº 5/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19; Considerando os termos da Resolução CEE/PB nº 120/2020 e 140/2020, que orientam o Sistema Estadual de Educação em relação ao regime especial de ensino no que tange à reorganização das atividades curriculares, assim como dos calendários escolares, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao COVID-19; Considerando, por fim, a Resolução nº 160/2020, que altera as resoluções 120/2020 e 140/2020 e estabelece novas normas que orientam o Regime Especial de Ensino no que tange à reorganização das atividades curriculares assim como dos calendários escolares e processos avaliativos das instituições do sistema de educação da Paraíba em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao Covid-19; indicamos que a certificação do referido aluno está devidamente amparada nos termos legais e institucionais necessários.

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