A TEORIA PEDAGÓGICA
Por: Webe • 30/11/2021 • Resenha • 724 Palavras (3 Páginas) • 121 Visualizações
[pic 1] | GOVERNO DA PARAIBA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 3ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO CAMPINA GRANDE – PARAIBA | HISTÓRICO ESCOLAR Lei de Nº 9.394/1996 |
UNIDADE DE ENSINO: ESCOLA CIDADÃ INTEGRAL PROFESSORA MARIA JOSÉ COSTA DE ALBUQUERQUE MUNICÍPIO: OLIVEDOS ESTADO: PARAIBA | ||
NOME DO(A) EDUCANDO(A): | DATA DE NASCIMENTO: | |
NATURAL DE: | UF: | PAÍS: BRASIL |
NOME DO PAI: | NOME DA MÃE: |
CURSO: FUNDAMENTAL – 1ª à 4ª SÉRIE |
DISCIPLINAS | 1ª SÉRIE | 2ª SÉRIE | 3ª SÉRIE | 4ª SÉRIE |
PORTUGUÊS | ||||
MATEMÁTICA | ||||
HISTÓRIA | ||||
GEOGRAFIA | ||||
CIÊNCIAS | ||||
CARGA HORÁRIA | ||||
% DE FREQUÊNCIA | ||||
ANO/SÉRIE | ANO | ESCOLAS FREQUENTADAS PELO EDUCANDO | MUNICÍPIO | UF |
1ª | ||||
2ª | ||||
3ª | ||||
4ª |
CURSO: FUNDAMENTAL – 6º a 9º ANO |
DISCIPLINAS | 6º ANO | 7º ANO | 8º ANO | 9º ANO |
LÍNGUA PORTUGUESA | ||||
LÍNGUA INGLESA | ||||
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA | ||||
HISTÓRIA | ||||
GEOGRAFIA | ||||
MATEMÁTICA | ||||
CIÊNCIAS | ||||
CARGA HORÁRIA | ||||
% DE FREQUÊNCIA |
ANO/SÉRIE | ANO | ESCOLAS FREQUENTADAS PELO EDUCANDO | MUNICÍPIO | UF |
6º ANO | ||||
7º ANO | ||||
8º ANO | ||||
9º ANO |
CURSO: MÉDIO – 1º ao 3º ANO |
DISCIPLINAS Lei 9.394/96 | 1º ANO | 2º ANO | 3º ANO |
LÍNGUA PORTUGUESA | |||
LÍNGUA INGLESA | |||
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA | |||
EDUCAÇÃO FÍSICA | |||
MATEMÁTICA | |||
FÍSICA | |||
QUÍMICA | |||
BIOLOGIA | |||
GEOGRAFIA | |||
HISTÓRIA | |||
FILOSOFIA | |||
SOCIOLOGIA | |||
CARGA HORÁRIA | |||
% DE FREQUÊNCIA |
ANO/SÉRIE | ANO | ESCOLAS FREQUENTADAS PELO EDUCANDO | MUNICÍPIO | UF |
1ª SÉRIE | ||||
2ª SÉRIE | ||||
3ª SÉRIE |
Observações: Considerando os termos da Medida Provisória nº 934, de 1 de Abril de 2020, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, em especial seu artigo 1º, que dispensa as instituições de ensino da educação básica da obrigatoriedade da observância dos 200 dias mínimos anuais previstos na LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida pela referida legislação de 800 horas. A medida foi aprovada no mês de julho e foi sancionada como Lei nº 14.040/2020; Considerando também o Parecer nº 5/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19; Considerando os termos da Resolução CEE/PB nº 120/2020 e 140/2020, que orientam o Sistema Estadual de Educação em relação ao regime especial de ensino no que tange à reorganização das atividades curriculares, assim como dos calendários escolares, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao COVID-19; Considerando, por fim, a Resolução nº 160/2020, que altera as resoluções 120/2020 e 140/2020 e estabelece novas normas que orientam o Regime Especial de Ensino no que tange à reorganização das atividades curriculares assim como dos calendários escolares e processos avaliativos das instituições do sistema de educação da Paraíba em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao Covid-19; indicamos que a certificação do referido aluno está devidamente amparada nos termos legais e institucionais necessários. |
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