AS DIRETRIZES MUNICIPAIS OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO DO CAMPO – UMA CONSTRUÇÃO COLETIVA EM PARANAGUÁ
Por: Fabíola Soares • 4/4/2018 • Artigo • 3.438 Palavras (14 Páginas) • 195 Visualizações
DIRETRIZES MUNICIPAIS OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO DO CAMPO – UMA CONSTRUÇÃO COLETIVA EM PARANAGUÁ
Fabíola Soares ;
Milene Zanoni da Silva Vosgerau .
RESUMO
As políticas públicas de educação devem identificar as significativas diferenças entre o campo e a cidade e, ambos, ao não perceberem a diversidade interna do próprio campo, devem ser condizentes com a realidade do campo. Este é um estudo da política educacional municipal em que se objetivou relatar as experiências de discussões coletivas das Diretrizes Municipais Operacionais da Educação do Campo no Sistema Municipal de Ensino de Paranaguá, ocorrida entre os anos de 2010 e 2011. Por meio da realização de um diagnóstico local, possibilitou a visualização do panorama da educação do campo do município, movimento que envolveu conselheiros, gestores educacionais e profissionais da educação. Observaram-se as práticas educativas dos professores que atuam na educação do campo e as discussões que transcorreram dentro do Conselho Municipal de Educação sobre esta modalidade de ensino, dando subsídios para a sua normatização, e este pudesse transfigurar a identidade das escolas do campo vinculando questões inerentes à realidade de cada comunidade.
Palavras-chave: Política Educacional, Democratização da Educação, Sistema de Ensino, Legislação Educacional
1 CONTEXTO
Com a Constituição Federal em 1988 estabelecendo como um dos princípios norteadores da educação nacional, a “gestão democrática do ensino público, na forma da lei” (Art. 206, inciso VI), fez com que surgissem estudos e discussões a respeito das novas possibilidades e formas de gerir os sistemas educacionais, incluindo concepções e práticas democráticas, nas quais os sujeitos possam ter garantia de ampla participação nas decisões e no cumprimento de finalidades e objetivos educacionais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9394/96, estabelece (art. 11, parágrafo único) possibilidades de organização da educação municipal, como integrar-se ao sistema estadual, decisão que cabe ao município, ou constituir com o Estado um sistema único de educação básica, decisão que deverá ser compartilhada com o estado.
A existência de conselho de educação nos municípios é fundamental para a democratização da gestão do ensino público, independentemente da instituição de sistema próprio. Ao assumir sua autonomia conferida pela legislação, cabe ao Município a incumbência de estabelecer normas complementares para o seu sistema, através do seu órgão normativo.
Faz-se imprescindível consolidar esta estrutura educacional para que garanta a aprendizagem escolar e a participação coletiva na avaliação das ações pedagógicas e administrativas do poder público municipal, incentivando as ações colegiadas que propiciem a intervenção organizada, bem como as atitudes preservadoras de autonomia municipal e de representatividade social.
Saviani considera que:
“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional como lei maior da educação no país, por isso mesmo chamada, quando se quer acentuar a sua importância, de” carta magna da educação”, ela situa-se imediamente abaixo da Constituição, definindo as linhas mestras do ordenamento geral da educação brasileira. Dado esse caráter de um lei geral, diversos de seus dispositivos necessitam ser regulamentos por meio de legislação específica de caráter complementar. É precisamente nesse contexto que se vai processando, por iniciativas governamentais, o delineamento da política educacional que se busca complementar.”(SAVIANI, 2008, pg.2).
Para alcançar a melhoria da qualidade da educação, os sistemas de ensino, iniciam o processo de descentralização e democratização da gestão escolar motivados pelas forças das políticas educacionais (PEIXOTO, 2009).
No âmbito da gestão municipal de Políticas Públicas, os Conselhos representam um espaço de maior facilidade de expressão, já que a descentralização permite considerar as particularidades regionais, tendo assim, a possibilidade de adaptar o ensino de acordo com a demanda local, sem descaracterizar o sentido real desta (BORDIGNON,2009).
Para que haja a regulamentação de forma normativa, é necessário democratizar todo esse processo para que seja visto e respeitado as peculiaridades de cada região, com formas de políticas descentralizadoras.
Bordignon e Gracindo indicam que:
“A gestão do sistema municipal de educação requer um enfoque que implique trabalhar decisões a respeito do rumo futuro e se fundamenta na finalidade da escola e nos limites e possibilidades da situação presente. Para isso, trabalha visualizando o presente e o futuro, identificando as forças, valores, surpresas e incertezas e a ação dos atores sociais e suas relações com o ambiente, como sujeitos da construção da história humana, gerando participação, co-responsabilidade e compromisso.” (BORDIGNON, GRACINDO, 2000, pg.159).
Em Paranaguá, este processo começou em 29 de maio de 2007, com a Lei Municipal n° 2.759, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação (COMED), e em 10 de setembro do mesmo ano a Lei Complementar que dispõe o Sistema Municipal de Ensino.
Decorreu uma gestão “pro tempore” , entre 2007 a 2009, para organizar e estruturar o Conselho, construindo o seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 393, de 22 de abril de 2009.
O COMED, como órgão municipal de educação, tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos a comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar à qualidade dos serviços educacionais.
Suas funções são de caráter: normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, as reuniões acontecem de forma periódica, deliberando sobre matérias relacionadas com o ensino, exercendo o papel de mediador entre o Governo e a Sociedade.
As entidades representativas no COMED constituem-se da seguinte maneira: cinco Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino sendo um de cada área (Educação Infantil, Ensino Fundamental – séries iniciais, Ensino Fundamental – séries finais, Educação de Pessoas Jovens e Adultas e Educação Especial); um representante da Rede Particular de Ensino; um representante do Ensino Superior; um representante de pais e alunos da Rede Municipal; um representante do Núcleo Regional de Educação; um representante da Secretaria
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