Níveis da Educação | Contextualização nos dias atuais | Considerações importantes. (exemplos) |
Educação Básica
Educação Básica
Educação Básica
Educação Básica
| INTRODUÇÃO:
- A educação básica tem como etapas a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, e assegura a formação básica do educando visando o seu desenvolvimento para o mercado de trabalho.
FINALIDADES:
Art. 22 - Desenvolvimento do educando e sua formação para cidadania, trabalho e estudos posteriores.
Art. 23 - Dividido por faixa etária, nos anos e nas series.
- Reclassificação – idade serie.
- Calendário escolar com base nas diferenças regionais.
Art. 24 - Carga horária de 800 (oitocentas) horas divididas em 200 (duzentos) dias letivos.
- Avaliação continua – todo dia.
- Avaliação cumulativa (provas)
- Verificar o desempenho do aluno e sua aprendizagem.
- Para crianças com baixo rendimento escolar, é obrigatório à frequência em recuperação paralela ao seu ensino.
- Frequência de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
Art. 25 - Responsabilidade do sistema de ensino e características regionais disponíveis para atendimento dos parâmetros de ensino.
Art. 26 - Os currículos tanto do ensino médio como do fundamental devem ter base nacional comum.
- Obrigatoriedade do estudo da língua Portuguesa, matemática, conhecimento do mundo tanto físico como natural e da realidade social e politica, especialmente do Brasil.
- Ensino da arte é obrigatório nos diversos níveis da educação básica.
- Educação física como componente obrigatório do currículo educacional, sendo sua pratica facultativa ao aluno.
- O ensino da História levara em conta contribuições culturais e étnicas para formação do povo brasileiro em especial as matrizes indígenas, africana e européia.
- A partir da 5° (quinta) série será obrigatório a inclusão de uma língua estrangeira moderna, a escolha cabe a escola dentro das possibilidades da instituição.
- Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os principio da proteção e defesa civil e educação ambiental.
Art. 26-A - Nas escolas de ensino fundamental e médio tanto publicas como privadas o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena é obrigatório.
- Nesse âmbito esses estudos incluirão diversos aspectos da história e da cultura que caracterizaram a formação da população brasileira.
- Os estudos referente a cultura e historia afro-brasileira devem ser ministrados em especial nas áreas de educação artísticas, história e de literatura.
Art. 27 - Difusão de valores ao interesse social, dever do cidadão, respeito ao bem comum e à ordem democrática.
- Condição de escolaridade de cada estabelecimento de ensino.
- Orientação para os alunos desenvolverem seus trabalhos.
- Incentivo da pratica do esporte aos alunos nas escolas.
Art. 28 - Educação a População Rural: - Sistemas de ensino adequados a vida rural de cada região.
- Conteúdos e métodos de ensino de acordo com as necessidades e interesses dos alunos da zona rural.
- Organização do calendário escolar conforme as fases do ciclo agrícola e condições climáticas.
- Adequação da natureza do trabalho na zona rural.
Paragrafo Único : Só será fechada uma instituição de ensino indígena, rural ou quilombola mediante manifestação do órgão da instituição de ensino, precedido de analise do diagnostico da ação da comunidade escolar. |
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Educação Infantil
Educação Infantil | INTRODUÇÃO:
- Como dever do Estado, é novidade da CF/88.
- É de responsabilidade dos municípios.
- Não é obrigatório o cumprimento da carga horaria dessa modalidade.
- Sem avaliação nessa modalidade de ensino.
FINALIDADES;
Art. 29 - Como primeira etapa da educação básica a educação infantil tem por finalidade o desenvolvimento da criança até aos cinco anos.
- Nos aspectos psicológicos, intelectuais e sociais, complementando as ações da família e da sociedade.
Art. 30 - A Educação Infantil será oferecida em:
- Creches, entidades equivalentes, para crianças com até três anos de idade.
- Pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade.
Art. 31 – A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras: - Avaliação para acompanhamento e desenvolvimento da criança sem objetivo de promoção, mesmo que para o acesso ao ensino fundamental.
- Carga horaria mínima de oitocentas (800) horas anuais, distribuídas em duzentos (200) dias letivos.
- Aulas com duração de no mínimo quatro horas diárias para o turno parcial e de sete horas para o turno integral.
- Controle de frequência da instituição da pré- escola, exigindo no mínimo 60% (sessenta por cento) de frequência do total de horas.
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Ensino Fundamental
Ensino Fundamental
Ensino Fundamental | INTRODUÇÃO:
- O ensino fundamental é a etapa obrigatória da educação básica.
- Como dever do Estado o acesso a esse ensino é publico subjetivo (não exige regulamentação para cumpri-lo)
- Não será restrito apenas as pessoas entre 7 e 14 anos, é estendido a todos que não tiveram acesso na idade adequada.
OBJETIVO:
Art. 32 - O ensino fundamental é obrigatório e tem duração de 9 (nove) anos.
- Inicia-se aos seis anos de idade.
- Objetivo é a formação básica do cidadão, desenvolvimento da sua capacidade de aprender.
- Domínio pleno da leitura, escrita e calculo.
- Compreensão do ambiente social e natural, do sistema politico, da tecnologia, das artes e dos valores.
- Aquisição de conhecimentos e habilidades para formação de atitudes e de valores por meio do desenvolvimento da capacidade de aprendizagem.
- Fortalecimento dos laços familiares e tolerância reciproca em que se assenta a vida social.
Paragrafo 1 - O sistema de ensino poderá desdobrar o ensino fundamental em ciclos. Paragrafo 2 - Os estabelecimentos que possuem a progressão regular por serie, podem adotar ao ensino fundamental o regime de progressão continuada. Paragrafo 3 - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas a utilização de sua língua materna. Paragrafo 4 - É presencial, salvo que o ensino a distancia é somente para complementação dos estudos ou em situações emergenciais. Paragrafo 5 - Obrigatório a apresentação do ECA as crianças, observada a produção e preparação do material didático adequado. Paragrafo 6 Estudos de símbolos nacionais considerado tema transversal.
Art. 33 - O ensino religioso é facultativo a instituição, assegurando o respeito a diversidade religiosa do Brasil.
- A instituição que adotar o ensino religioso trabalhara valores para que aprendamos a viver com o outro.
Art. 34 - A jornada escolar incluirá no mínimo quatro horas de permanência em sala de aula.
- São ressalvados os casos de ensino noturno.
- Será ministrado em tempo integral a critério dos sistemas de ensino.
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Ensino Médio
Ensino Médio | INTRODUÇÃO - A partir de 1996 o ensino médio é considerado a etapa final da educação básica, portanto ele também é incluso na educação básica.
- Por ser complexo e possuir uma extensão profissionalizante é difícil propor politicas publicas para essa modalidade.
- Em 2009 o Brasil ainda tinha mais de 50% da população jovem (entre 15 e 17 anos) fora da escola, demonstrando um acesso desigual entre os grupos da nossa população.
FINALIDADES:
Art. 35 - Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos que foram adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos.
- Preparação básica para o trabalho e cidadania, a modo que o educando possa se adaptar a flexibilidade, novas condições e ocupações posteriores.
- Aprimoramento como pessoa humana, incluindo sua formação ética e desenvolvimento da autonomia intelectual do pensamento critico.
- Compreensão do ensino cientifico-tecnológico, relacionando a teoria com a pratica.
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Ensino Superior
Ensino superior
Ensino superior
Ensino superior | INTRODUÇÃO:
- Está disposto nos arts. 43 a 57 da LDB/96 o que cabe a essa modalidade e como deve ser manipulada.
FINALIDADES: Art. 43 - Estimular a criação cultural e desenvolvimento cientifico e pensamento reflexivo.
- Formar profissionais nas diferentes áreas do saber, para a inserção em setores profissionais e colaborar para sua formação continuada.
- Promover a divulgação do conhecimento cultural, cientifico e tecnológicos.
- Incentivar o trabalho de pesquisa e a investigação cientifica.
Art. 44 – A educação superior abrangera os seguintes cursos: - Cursos sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
- Cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
- Cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam as exigências das instituições de ensino;
- Curso de extensão, aberto a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino;
Art. 45 - Poderá ser ministrada em instituições de ensino publicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46 - Para autorização e reconhecimento de cursos as instituições terão prazos limitados, sendo renovados periodicamente após processo regular de avaliação;
Art. 47 - O ano letivo regular independe do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho efetivo, excluído o tempo dos exames finais, quando houver;
Art. 48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão uma validade nacional como prova da formação recebida por seu titular;
Art. 49
- As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Art. 51 - As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta o efeito desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
OBSERVAÇÕES:
- As instituições de ensino superior classificam-se, segundo a natureza jurídica de suas mantenedoras.
- As instituições publicas são criadas ou incorporadas pelo poder publico e são classificas em Estaduais, Federais, Municipais e do Distrito Federal.
- As instituições privadas são mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas e dividem-se em instituições privadas com fins lucrativos ou sem fins lucrativos.
- Os professores serão obrigados a ficar com no mínimo oito horas semanais de aula.
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