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INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Por:   •  3/9/2017  •  Artigo  •  3.481 Palavras (14 Páginas)  •  520 Visualizações

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INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA

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RESUMO

O presente trabalho destaca algumas reflexões entorno do tema inclusão da pessoa com deficiência visual na educação básica, demonstrando alguns dos obstáculos encontrados para a efetivação dos direitos inerentes a essas pessoas e acima de tudo, ratificando a dificuldade encontrada por elas em sua integração, inclusão social com o grupo. A questão concernente à inclusão social permeia todo o estudo, explanando a necessidade da inclusão social das pessoas com deficiência.

Palavras-chave: Deficiência Visual. Educação Inclusiva. Inclusão Social.

1. INTRODUÇÃO

É preciso observar que a visão é uma das maneiras mais importante de se relacionar com os outros e o mundo exterior, visto que vivemos em uma sociedade onde a diversidade visual (textos, propagandas, etc.) persuade e direciona as pessoas em seu dia-a-dia.

O artigo aborda a inclusão social das pessoas com deficiência, principalmente a deficiência visual e seu acesso à educação.

Para tanto, propõem-se em analisar questões peculiares ligadas a esse grupo, de modo a garantir maior efetividade nessa inclusão, ou interação.

Pretendem ainda, estabelecer como contraponto do trabalho, o paradoxo existente entre educação e educação adequada, de modo que possamos analisar os aspectos inclusivos necessários para uma correta inclusão da pessoa com deficiência visual.

A inclusão social certamente tem sido um dos grandes desafios do mundo globalizado, gerando consequências multidisciplinares. A redução das desigualdades em nossa sociedade é tema que ganha relevo a cada ano nas mais diversas pesquisas científicas, afinal, devemos pensar em uma sociedade realmente inclusiva e que prestigie cada dia mais a inclusão dos grupos.

Incluir na educação básica a pessoa com deficiência visual merece um olhar mais atento, mais minucioso, em face da possível rejeição do grupo para com essa pessoa, e assim, não podemos imaginar uma inclusão meramente ilusória, isso é apenas colocar essa pessoa em meio aos outros, e deixar fluir naturalmente sua interação.

Por fim, anseia sedimentar o posicionamento conclusivo na inobservância ao festejados princípio constitucional da dignidade humana, que se implementa no ato da coação à pessoa no reconhecimento de seu estado de educação, cujo ato se dá, muitas vezes, circundado de situação vexatória, dada a pena discriminatória ainda existente no país, hodiernamente.

2. INCLUSÃO SOCIAL

A inclusão, nos últimos tempos, remete às desigualdades sociais, no dizer de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero.

A ideia de inclusão, para Rossana Teresa Curioni consiste na preocupação com a defesa da igualdade de oportunidade para todos, bem como o acesso a bens e serviços públicos.

A Constituição brasileira de 1988 foi resultado de um amplo processo de discussão, sendo o ápice da derrocada dos mais de vinte anos de ditadura militar. A formatação do catálogo atual dos direitos fundamentais está intimamente ligada à redemocratização do país. O debate sobre o conteúdo do que viria a ser a atual Constituição pode ser considerado um processo de dimensão gigantesca, sem precedentes na história nacional.

Nosso constituinte revela preocupação acentuada com a proteção igualitária de todas as pessoas e à minoração ou supressão das desigualdades – ou seja, a necessidade de se promover a inclusão social –, é a de que constituem objetivos fundamentais do Estado brasileiro construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF), bem como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF) além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF).

Afinada no mesmo sentido, encontra-se a igualdade estatuída expressamente, em várias passagens da Constituição Federal brasileira, repetida nas mais diversas searas (exemplos: art. 4º, V; art. 5º, “caput”, I, XLI e XLII; art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV; art. 19, III; art. 37, VIII; art. 150, III.) o que, mais do que uma simples redundância, demonstra uma real preocupação do legislador constituinte em deixar explícita a vigência desse princípio e sua indispensável observância.

Quando o Poder Constituinte Originário elaborou o texto magno, tratou de estabelecer proteção a certos grupos de pessoas que, no seu entender, mereciam tratamento diverso. Disciplinou a posse indígena (art. 231, § 2.º), o trabalho da mulher (art. 7.º, XX), a reserva de mercado de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII) e outras tantas regras. Para esses casos específicos, o constituinte furtou ao intérprete a tarefa de verificar a correlação lógica entre o elemento diferencial e a distinção de regime jurídico. O legislador constitucional se deu pressa em definir que, nessas hipóteses expressamente previstas no texto, deve haver discriminações específicas para proteger determinado grupo de pessoas.

Por outro lado, não se deve pensar que, por existirem essas distinções expressamente estatuídas estaria excluída a possibilidade de que se estabeleçam outras, as quais podem ser extraídas da interpretação da própria Constituição, ou veiculadas pela legislação infraconstitucional. São as chamadas ações afirmativas.

Sobre essas medidas, assim se manifesta Joaquim B. Barbosa Gomes:

Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária, e visam a evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas – isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.

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