Política Nacional de promoção da Igualdade Racial
Por: lilemunfluore • 18/2/2020 • Relatório de pesquisa • 1.390 Palavras (6 Páginas) • 216 Visualizações
Política Nacional de promoção da Igualdade Racial
SEPPIR - Secretaria Especial de Políticas de promoção da igualdade racial.
O Brasil concentra o contingente de população negra do mundo em 2º lugar, perdendo para a Nigéria. Quase metade da população possui ascendência africana.
De cada 10 pobres, 6 são negros. Daí a necessidade de uma intervenção estatal norteada pelos princípios da transversalidade, da participação e da desentralização, que seja capaz de tornar iguais as oprtunidades.
A construção da política nacional tem base:
1. Convenção Internacionalç sobre Eliminação de todas as formas de discriminação
2. Brasil sem racismo
3. Plano de ação de Durban (produto da III Conferência mundial)
Está assegurada, na Constituição de 88, o reconhecimento público da pluridade étnico-racial da sociedade brasileira.
Entendem-se que aspectos da violação dos direitos humanos combinam raça e gênero, afetando diretamente as mulheres negras e demarcando um cenário de desagregação social e de redução da qualidade de vida.
FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL: A SEPPIR terá como diretriz:
a. Adequação de sua estrutura para implementar as políticas de promoção de igualdade racial
b. seu empenho no aperfeiçoamento de marcos legais que deem sustentabilidade a essas políticas.
c. adoção de estratégias que garatam a produção de conhecimento, informações e subsídios.
A SEPPIR entende que a gestão de suas políticas ganha efetividade à medida que tenha a participação ampliada da sociedade.
Apoio às comunidades remanescentes de quilombolas visa alterar as condições de vida das comunidades por meio da regularização da posse de terra, do estímulo ao etnodesenvolvimento em seus territórios e do apoio às associações das comunidades remanescentes.
AÇÕES: incentivo ao protagonismo da juventude quilombola, apoio sociocultural a crianças e adolescentes e apoio aos projetos de etnodesenvolvimento das comunidades quilombolas.
Firmar acordos bilaterais com países africanos ou alto contingente populacional de afrodescendente.
Diretrizes:
1. fortalecimento insitucuinal
2. incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental.
3. consolidação de formas democráticas de gestão das políticas de promoção da igualdade racial
4. desenvolvimento e inclusão social
5. relações internacionais
6. produção de conhecimento
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Lei 8989/79 Estatuto dos funcionários do município de São Paulo
Art4º Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.
Art5º carreira é o conjunto de classes da mesma natureza do trabalho, escalonadas.
Art6º os cargos públicos são isolados ou de carreira
Art 7º os cargos públicos são integrados em quadro geral e quadros especiais.
Art9º os cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
£1º referência é o número ou o conjunto de sigla e número indicativo da posição docargo na escala básica dos vencimentos.
£2º grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
£3º o conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.
Art10º os cargos serão providos:
I Nomeação
II Transposição
III Acesso
IV Transferência
V Reintegração
VI Readmissão
VII Reversão
VIII Aproveitamento
Art15º A nomeação será feita:
1. em comissão
2. em caráter efetivo
Art17º Adquire estabilidade após 2 anos de exercício, funcionário nomeado
Art19º Ocorrendo hipótese de exoneração o funcionário poderá apresentar sua defesa no prazo de 5 dias. A representação deverá ser formalizada pelo menos 4 meses antes do término.
Art20º Não haverá posse nos casos de reintegração
Art23º A posse deverá se verificar em 15 dias, prorrogado por mais 15 dias.
Art32º Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou "ex oficio". Não poderá reverter a atividade a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 anos.
Art44º O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 dias, contando da data da posse, podendo ser prorrogado por 15 dias
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Lei Orgânica do município de São Paulo - Da educação
Art.200 A orientação pedagógica de educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a alfabetização. A carga horária mínima a ser oferecida é de 4 horas em cinco dias da semana.
O município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e educação infantil.
Art.203 É dever do município garantir
I Educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura.
II Ensino fundamental gratuito a partir de 7 anos ou para os que não tiveram acesso na idade própria.
Art.205 O município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art.208 O município aplicará, anualmente, no mínimo 31% da transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.
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Currículo da Cidade: EJA Educação de jovens e adultos - Língua Portuguesa
Os estudantes tem direitos assegurados à educação de qualidade. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos consideram a educação um direito fundamental, inalienável e universal.
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