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Crack em uma comunidade rural

Por:   •  23/3/2019  •  Artigo  •  2.010 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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RESUMO

O presente artigo tem por objetivo apresentar uma nova abordagem a respeito da utilização de drogas no meio rural, mais especificamente o que diz respeito ao Crack. Por meio deste estudo, quebrar-se-ão paradigmas e tabus sobre elitização e urbanização dos usuários,e demonstrará novos conceitos no que tange aos perfis, tratamentos, realidades e utilização das drogas.....

Palavras-chave: crack; rural; socialização; drogas; paradigmas

ABSTRACT:

The purpose of this article is to present and discuss one of the innovations brought to our legal system with the advent of the Labor Reform (which in practice already occurred, without a law that defined it): Intermittent work. Showing what the law says; how is the journey of these workers; flexibility of the contract and its relations; impacts; difficulties faced by those who submit to it; considerations against and in favor; and as a corollary, its relation to one of the main principles governing labor law: The Principle of Wage Intangibility.

Keywords: reform; job; intermittent; journey; intangibility

1. Introdução (historia)

Desde os primórdios da historia da humanidade, o uso de drogas já era algo presente na sociedade trabalhistas? E onde se situa o perigo no caso do trabalho intermitente já que este dá a possibilidade ao empregado de um leque opções?

Primordialmente, todos sabem que é mister que o cidadão conheçam seus direitos trabalhistas (seja como empregado ou empregador), para que nenhuma das partes seja prejudicada no contrato de trabalho. Porém, antes de buscar tais direitos, é necessário também entender os princípios que são fonte autora dos mesmos, e compreender que ferir tais princípios é uma fatalidade legal.

PARAGRAFO Existe no entanto um grande descaso, e até ignorância de alguns legisladores com relação a esses princípios, e como as leis trabalhistas devem necessariamente passar pelo crivo dos mesmos. Percebe-se muitas vezes uma boa intenção na criação de uma norma, uma boa ideia; mas ao destrinchar essa lei, ela acaba não sendo bem elaborada e pensada, comprometendo assim sua validade por inteiro, pela não observância minuciosa de tais noções fundadoras.

Este artigo fora elaborado na intenção de fazer-nos abrir os olhos a respeitodessa “nova” modalidade de trabalho inserida em nosso ordenamento jurídico, e como minucias desta modalidade fere audaciosamente o principio trabalhista da intangibilidade salarial.

2. Como funciona o trabalho intermitente

O trabalho intermitente surgiu a partir da necessidade de uma maior demanda de empregados em certos períodos anuais, sendo desnecessários seus serviços durante o restante do ano. Contratar efetivamente mais empregados somente por uma necessidade momentânea seria muito oneroso ao contratante. Destarte, tornou-se notória a necessidade de uma mão de obra que se colocasse a dispor, mas usufruída somente quando fosse preciso, que trabalhasse somente conforme a necessidade do empregador, e recebesse somente pelo serviço prestado; resolvendo assim o problema de muitos empregadores, ajudando os cidadãos que precisassem de uma verba extra, e também os que estivessem desempregados a não ficarem ser nenhum recurso.

Atualmente, já é habitual no Brasil e no mundo esse tipo de serviço prestado, cada país com suas particularidades e definindo suas regras de acordo com a legislação trabalhistas dos mesmos. Sabemos, no entanto, que no Brasil, a pesar da recente adesão do Trabalho Intermitente à CLT, sua prática já era comum, porém sem nenhuma regularização especifica, ficando então as convenções a critério somente das partes envolvidas.

Observando o fato sob o ponto de vista da legislação comparada, podemos tomar alguns exemplos de países que já adotavam tal prática. Na Inglaterra, o contrato conhecido como “zero hora” tem crescido bastante, pois apesar do empregado ter de esperar o momento em que seja útil, é garantido a ele um salario mínimo, inclusive quando seus serviços não forem necessários. Analogamente, também na Itália, em Portugal e na Alemanha é previsto a concessão de um pagamento nos períodos de inatividade, para garantir o bastante para uma vida digna ao cidadão.

Em primeira análise, o “contrato de trabalho intermitente” versa substancialmente sobre uma mão de obra avulsa e com períodos de inatividade. A alteração prevista no artigo 443, § 3 da CLT, diserta: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Em segunda análise, esta nova convenção na esfera do direito trabalhista, deve ser feita por escrito e especificando em suas cláusulas o valor a ser pago por hora de trabalho, com a observância de que este valor não poderá ser, sob nenhuma hipótese, inferior ao que recebem os demais trabalhadores que exercerem a mesma função. O empregado deverá ser solicitado com pelo menos 3 dias de antecedência, e terá o prazo de 24 horas para responder o chamado, presumida a recusa no silencio.

Vale ressaltar também, que no caso do descumprimento do acordado, fica o empregado sujeito a uma multa correspondente a 50% da remuneração, para que não haja perigo de insubordinação. Terá direito, o empregado, a prestar serviços também a outras empresas, devendo ele obter, após o serviço prestado, por intermédio de um recibo, sua devida contraprestação, somada as férias mais 1/3, 13º salário, RSR e os adicionais que lhe couberem. Sendo obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária , FGTS, e a entrega dos documentos ao trabalhador, além do período normal de ferias. Que documentos? – férias está 2x

3. Quais são os seus pontos positivos:

Precipuamente, apesar da falta de conhecimento legal das pessoas sobre tal assunto, há ainda bastante preconceito com esse tipo de trabalho. Muitos o considerem por demais, e tão somente oneroso ao trabalhador, que se ver “refém” da necessidade do patrão; colocando assim, suas próprias necessidades em risco devido a insegurança salarial que se dá pela inconstância na prestação de serviços, já que não será remunerado pelos períodos de inatividade,

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