DIREITO LEGISLAÇÃO E ÉTICA
Por: Camila Queiroz • 22/8/2016 • Trabalho acadêmico • 448 Palavras (2 Páginas) • 464 Visualizações
INSTITUTO MONITOR
CAIO MORAES
DIREITO, LEGISLAÇÃO E ÉTICA-T1
JUNDIAI – SP
JULHO/2016
CAIO MORAES
DIREITO, LEGISLAÇÃO E ÉTICA-T1
Trabalho realizado para o curso de TTI –
Técnico em Transações Imobiliárias.
JUNDIAI – SP
JULHO/2016
CAIO MORAES
DIREITO, LEGISLAÇÃO E ÉTICA-T1
ASSÉDIO MORAL
Atualmente uma das principais causas do assédio moral é a desinformação e despreparo dos gerentes e chefes de setor, exatamente aqueles incumbidos de comandar o trabalho da maioria dos empregados, bem como de cobrar a realização das metas necessárias ao desenvolvimento da atividade econômica frente ao mercado competitivo. o assédio moral é revelado por atos e comportamentos agressivos que visam a desqualificação, desmoralização e a desestabilização emocional do ofendido, tornando o ambiente desagradável, hostil e pernicioso, não raramente desencadeando na vítima um mal psicológico e físico. Na esfera trabalhista, o mesmo conceito é utilizado, só que ampliado em razão dos objetivos, que é a manutenção da relação de trabalho e os seus agentes. Entende-se por assédio moral no local de trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Conceitua-se, então, o assédio moral como ato contínuo e ostensivo de perseguição à vitima, com o intuito de humilhá-la, desqualificá-la e desmoralizá-la perante o grupo de trabalho. Esse conjunto de medidas nocivas é perpetrado com vistas a atingimento de metas definidas pela empresa ou em razão de simples desafeição e intolerância por parte do ofensor em relação a vitima. Entretanto, é de se salientar que não será um ato esporádico – ainda que violento – que pode ser entendido como assédio moral. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática, regular.
A intensidade da violência psicológica deve ser grave na concepção objetiva de uma pessoa normal; vale dizer, também o pré-estado psíquico do ofendido precisa ser levado em conta para a caracterização do assédio moral. Casos em que o ofendido apresenta sintomas de ansiedade, distúrbios psicológicos anteriores à ofensa, dificuldade de convivência social, entre outros, podem descaracterizar o assédio, já que a situação de conflito não decorre de ato do ofensor, mas das conseqüências da personalidade da vitima. O assédio deverá ter como objetivo a desmoralização profissional da vítima e a hostilização do ambiente de trabalho, sendo permeadas por expressões intimidatórias, minando a autoconfiança da vitima de modo a causar impacto real no desenvolvimento de suas atividades. Não raro, haverá a conversão do assédio em doença psíquico-física, ligada ao comportamento do assediador.
O assédio moral avilta o princípio da dignidade humana, que envolve todos os aspectos da pessoa, em sua questão exterior (diante da sociedade que integra) e em sua própria individualidade.
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