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Hobbes

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Por:   •  5/3/2015  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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A Pureza"

- A Teoria Pura do Direito se propõe garantir um conhecimento dirigido apenas ao Direito, com exclusão de tudo quanto não pertença ao seu objeto.

- Kelsen reconhece que a Jusrisprudência tem-se confundido com a psicologia, sociologia, ética e a teoria política porque essas ciências tem estreita conexão com o Direito. Pretende ele, entretanto, evitar um “sincretismo metodológico”.

"O acto e seu significado jurídico"

- Kelsen estabelece a diferença entre as “ciências da natureza” e as “ciências sociais”.

- Os atos humanos são produzidos no seio da natureza, onde são sensorialmente perceptíveis: muitos desses atos tem uma significação jurídica.

- Por exemplo, a reunião de vários homens (evento exterior) que estão discutindo e acabam elaborando uma lei (significado jurídico - processo administrativo).

"O sentido subjetivo do ato: A sua auto explicação"

- A significação jurídica dos atos humanos não pode ser aprendida por meio dos sentidos tal como apercebemos das qualidades naturais do objeto.

- Se uma pessoa dispõe, por escrito, do seu patrimônio, para depois da sua morte, o sentindo subjetivo desse ato é o testamento. Objetivamente, porém, do ponto de vista do direito não o é, por vício de forma (falta de testemunhas, por exemplo).

- O sentido subjetivo do ato está ligado, portanto, á intenção como que ele é praticado, enquanto que o sentido objetivo está ligado ao direito, isto é, á sua significação jurídica.

* Sentido subjetivo: ligado á intenção como que o ATO é praticado.

* Sentido objetivo: ligado ao DIREITO, á sua significação jurídica.

A Norma

A norma como esquema de interpretação

- Os atos humanos inseridos inicialmente apenas no mundo da natureza, podem transformar-se em atos jurídicos. O que transforma esse ato da natureza em ato jurídico (lícito ou ilícito) é o sentido objetivo que está ligado a esse fato.

- O sentido jurídico específico recebe o ato em questão por intermédio de uma norma que a ele se refere como seu conteúdo, que lhe empresta a significação e que permite interpretá-lo sob o ponto de vista jurídico.

- O juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico é o resultado de uma interpretação NORMATIVA.

- A norma que interpreta um determinado ato como lícito ou ilícito, é ela própria, produzida por um ato jurídico (elaboração legislativa) que , por seu turno, recebe significação jurídica de outra norma (norma constitucional).

- O fato de ser um determinado documento considerado testamento válido resulta não só do seu sentido subjetivo (intenção do testador dispor dos seus bens para depois de sua morte), mas também o seu sentido (estar em conformidade com a norma).

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