Juridica Psicológica
Por: giselles • 20/9/2016 • Ensaio • 1.301 Palavras (6 Páginas) • 215 Visualizações
A ordenação de 1670 regeu, até à Revolução, as formas gerais da prática penal. Eis a hierarquia dos castigos por ela descritos: “A morte, a questão com reserva de provas, as galeras, o açoite, a confissão pública, o banimento”. As penas físicas tinham, portanto, uma parte considerável.
Contudo, a maior parte das condenações era banimento ou multa. Ora, grande parte dessas penas era acompanhada a título acessório de penas que comportavam uma dimensão de suplício: o banimento era muitas vezes precedido pela exposição e pela marcação com ferrete; a multa, às vezes, era acompanhada de açoite. Qualquer pena um pouco séria devia incluir alguma coisa do suplício.Uma pena, para ser um suplício, deve obedecer a três critérios principais: produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa apreciar, comparar e hierarquizar. O suplício correlaciona o tipo de ferimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social de suas vítimas. Além disso, o suplício deve ser marcante: destina-se a tornar infame aquele que é sua vítima. E pelo lado da justiça que o impõe, o suplício deve ser ostentoso, deve ser constatado por todos. O suplício penal é um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune.* corpo supliciado se insere em primeiro lugar no cerimonial judiciário que deve trazer à luz a verdade do crime. Na França, como na maior parte dos países europeus — com exceção da Inglaterra — todo o processo criminal permanecia secreto, inclusive para o próprio acusado. Os juízes só o encontravam uma vez para interrogá-lo antes de dar a sentença. O rei quereria mostrar com isso que a “força soberana” de que se origina o direito de punir não pode em caso algum pertencer à “multidão”.A informação penal escrita, secreta, submetida a regras rigorosas, é uma máquina que pode produzir a verdade na ausência do acusado. E por essa mesma razão, esse procedimento vai necessariamente tender à confissão. Em primeiro lugar, porque esta constitui uma prova tão forte que não há nenhuma necessidade de acrescentar outras. Em seguida, a única maneira para que esse procedimento se torne efetivamente uma vitória conseguida sobre o acusado, a única maneira para que a verdade exerça todo o seu poder, é que o criminoso tome sobre si o próprio crime e ele mesmo assine o que foi obscuramente construído pela informação.
Essa dupla ambiguidade da confissão (elemento de prova e contrapartida da informação; efeito de coação e transação semivoluntária) explica os dois grandes meios que o direito criminal clássico utiliza para obtê-la: o juramento que se pede ao acusado antes do interrogatório e a tortura.A demonstração em matéria penal obedecia a um princípio de gradação contínua: um grau atingido na demonstração já formava um grau de culpa e implicava consequentemente num grau de punição. Quando se chegava a um certo grau de presunção, podia-se então legitimamente executar uma prática que tinha um duplo papel: começar a punir em razão das indicações já reunidas; e servir-se deste início de pena para extorquir o resto de verdade que ainda faltava. O corpo interrogado no suplício constitui o ponto de aplicação do castigo e o lugar de extorsão da verdade. O sofrimento regulado da tortura é ao mesmo tempo uma medida para punir e um ato de instrução.Essa engrenagem dos dois rituais através do corpo continua na própria execução da pena. O corpo mostrado, passeado, exposto, supliciado, deve ser como o suporte público de um processo que ficara, até então, na sombra. Da tortura à execução, o corpo constitui o elemento que confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira mais ostensiva.O suplício judiciário faz parte das cerimônias pelas quais se manifesta o poder. A infração, segundo o direito da era clássica, além de sua vítima imediata, ataca o soberano, pois a lei vale como a vontade do soberano; ataca-o fisicamente, pois a força da lei é a força do príncipe. O direito de punir será então como um aspecto do direito que tem o soberano de guerrear seus inimigos. O suplício tem uma função jurídico-política. É um cerimonial para reconstituir a soberania lesada por um instante. O suplício não restabelece a justiça; ele reativa o poder.O suplício se inseriu tão fortemente na prática judicial porque é revelador da verdade e agente do poder. A atrocidade que paira sobre o suplício é o ritual do inquérito que termina e da cerimônia onde triunfa o soberano. O erro e a punição se ligarem sob a forma de atrocidade era o efeito de uma mecânica do poder. De um poder que não precisa demonstrar por que aplica suas leis, mas quem são seus inimigos; de um poder que, na falta de uma vigilância ininterrupta, procura a renovação de seu efeito no brilho de suas manifestações singulares.
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