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Menor Infrator

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Por:   •  24/10/2013  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  806 Visualizações

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ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI.

A prática de atos infracionais por adolescentes vêm crescendo, muitas vezes, em razão da sensação de impunidade que impera entre eles, o que gera intranqüilidade no meio social, razão esta que impõe a aplicação de medidas socioeducativas mais severas, a fim de se garantir a ordem pública e a efetiva reinserção destes indivíduos marginalizados na vida em sociedade, ou até mesmo uma reformulação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

As medidas socioeducativas devem ser aplicadas com o fim único e específico da garantia e do restabelecimento do pleno exercício do direito da criança e do adolescente, com vistas ao seu desenvolvimento como pessoa. Não podendo os aludidos instrumentos serem compreendidos como castigo ou pena, nem, tampouco, podem ter o caráter de "aliviar" a responsabilidade daqueles que estão causando danos à criança e ao adolescente. O objetivo da aplicação de quaisquer das medidas de proteção é fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que o estão violando, sejam os pais ou responsáveis, seja a sociedade ou o próprio Estado, possuindo natureza eminentemente educativa, não parecendo razoável que a prestação jurisdicional se esgote com a mera imposição da medida de proteção.

De modo que, sabido que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica, primeiramente, o reconhecimento de que a criança e o adolescente não conhecem inteiramente os seus direitos, não têm condições de defendê-los e fazê-los valer de modo pleno, não sendo ainda capazes de suprir, por si sós, as suas necessidades básicas, daí porque conclui-se que esta proteção já não é mais uma obrigação exclusiva da família. É um dever social, o qual todos, deve velar pela dignidade e pela proteção da criança e do adolescente.

Não se pode, de modo algum, defender que as medidas de proteção sejam cumpridas coercitivamente, o que se deve é primar pela efetiva implementação das medidas de proteção, quando por omissão ou falta de zelo por parte dos pais ou responsáveis, tais medidas deixarem de ser cumpridas pelo menor infrator e quando aplicada, todos, por intermédio da união de esforços da família, sociedade e todo o estado zelar para que as medida aplicadas surtam os seus efeitos teleológicos, de tal forma a assegurar o pleno desenvolvimento desses menores.

A Constituição Federal estabelece ser dever do Poder Público, juntamente com a família e a sociedade civil, assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, dentre eles a proteção especial no que se refere não somente à aplicação de medidas de proteção pela prática de atos infracionais, mas também o seu acompanhamento, justamente em respeito à condição peculiar de desenvolvimento do adolescente.

ATOS INFRACIONAL – MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

ADVERTÊNCIA.

A advertência é recomendável às infrações mais leves, as quais não desafiam medidas mais auteras, é uma medida que possibilita ao menor condições mais propícias de educação e de readaptação social, pois tem grande valor pedagógico para a criança e o adolescente e seus respectivos representantes legais, especialmente quando a inexistência de antecedentes desabonadores ao menor e tem o propósito de elencar o menor e seus genitores para os riscos do envolvimento no ato infracional.

É de bom alvitre lembrar que a Lei 8.069/90 visa implementar as diretrizes estabelecidas no artigo 227, da Constituição da República, pelas quais asseguram-se aos menores e adolescentes a prioridade no acesso aos seus direitos fundamentais, dada a condição peculiar de pessoas em formação física e mental. Assim, conclui-se que, em se tratando de menor infrator, o denominado Estatuto da Criança e do Adolescente não objetiva a sua penalização, ao contrário do que muitos pensam e querem, mas a sua proteção e recuperação.

Do mesmo modo é a teleologia da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, que têm como objetivo possibilitar ao menor infrator incutir valores inerentes à importância do trabalho e do convívio social em um ambiente sadio, além de proporcionar a ressocialização do menor em conflito com a lei e incutir-lhe valores de cidadania.

A semi-liberdade

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