Adolescente Infrator
Casos: Adolescente Infrator. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vivikapg • 5/7/2013 • 1.878 Palavras (8 Páginas) • 718 Visualizações
O MENOR DELINQUENTE X CRIMES HEDIONDOS: QUAL A SOLUÇÃO?
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Vivian Beninca Scarpim*
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo entender o que leva um menor a cometer crimes de alta gravidade como os Crimes Hediondos buscando novas soluções e alternativas para a proteção dos menores e a ressocialização dos menores delinqüentes.
Palavras-chave: delinqüente, problemática, Crimes Hediondos
INTRODUÇÃO:
Todo dia vemos que os índices de criminalidade principalmente em decorrência da prática de delitos penais por mãos de menores delinqüentes vêm crescendo absurdamente, mostrando como características totais destemor, insensibilidade e ousadia que identificam seres humanos com idade juvenil, reais crianças, envolvidas em episódios de extrema violência, deixando toda a sociedade atônita.
Desde o surgimento da respeitável Constituição Federal nos anos de 1988, o seu artigo 5º, XLIII terminantemente traz:
“... a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitem”.
O motivo para que em dada época já se regulamentasse tal crime, era para que a sociedade, a maior refém da grande criminalidade, tivesse uma maior proteção para com seus indivíduos.
Com este dispositivo legal veio o efeito naturalmente esperado, sendo então promulgada a Lei 8.072/90, também chamada de “Leis dos Crimes Hediondos”, atualmente vigente.
O STF considera o artigo 2º, §1º da lei em tela, inconstitucional, pela proibição da progressão de regime de cumprimento de pena.
Mas, nada mais justo em se falando de punição, do que o aditado pela lei, que considera que o crime hediondo, por seu fétido perfil:
“a insuscetibilidade de anistia, graça e indulto, a proibição da concessão de fiança e liberdade provisória, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado"
Esta dentre outras medidas de total justificativas pela grave qualificação criminal do ato cometido.
É de máxima importância destacar que não existe em tal estudo um prejulgamento ou uma descriminalização maldosa do criminoso hediondo. Apenas as características deste crime levaram o legislador a penalizar de maneira mais severa quem os comete, afim de inibir tais ameaças ao equilíbrio social.
O QUE É CRIME HEDIONDO E QUEM É O MENOR DELINQUENTE?
Crimes hediondos são aqueles que, por sua gravidade e pela indignação e repulsa social que provocam, são expressamente classificados como tais por lei, para que os instrumentos jurídicos de combate e prevenção se tornem mais eficazes e as punições mais rigorosas.
Analisando o Brasil, aqui o menor delinqüente não tem casa, família nem educação. Desde muito cedo, morando nas ruas e se envolvendo com o tráfico, aprendem a manejar armas poderosíssimas. Passa a assaltar, seqüestrar, atirar e matar. São estes os ensinamentos que diariamente menores adquirem nos morros e nas ruas ou nos chamados “quartéis generais dos traficantes”, onde garotos ao se alistar passam a ser soldados do tráfico.
O menor delinqüente não tem bons exemplos a seguir, de assalto em assalto gana o seu “pão de cada dia” e perde qualquer sensibilidade, não importando se irá matar ou até mesmo morrer. A se ver perseguido pela polícia, o menor ao invés e se matar ele enfrenta de peito aberto às autoridades.
Mas o menor não cria estas atitudes fatais sozinho. Não cria “coragem” nem sente o dito “prazer na dor” sozinhos, sem incentivos. A imitação vem dos modelos que acontecem nas situações em que pai, mãe ou qualquer outra pessoa de significativa causa dor a outrem e consegue algum benefício com essa estratégia perversa. O menor, então copia o comportamento, passando a mais tarde e afim de conseguir algo de difícil acesso para ele, seja por motivo econômico ou outro qualquer, a praticá-lo.
A escola por sua vez, que deveria influência para criar valores e modificar aquelas crianças que trazem comportamentos agressivos do seu ambiente familiar tem sido fontes de graves distorções comportamentais, sendo consideradas parta de entrada para as drogas e a violência.
É fácil perceber dia a dia a de policia parada em frente aos portões das escolas, denunciando a miséria social.
Gravíssimos problemas familiares encontram-se na base dos delitos infantis, assim como pode ser um pedido de socorro por estas mesmas crianças que agridem e matam, vítimas de outras formas de agressões, levando em consideração que as crianças são vulneráveis a estímulos externos.
CRIME X LEI
José Cretella Júnior define crime como sendo:
“é o fato típico (isto é, descrito pela norma penal), culpável e antijurídico (isto é, contrário a norma expressa)”.
Em outras palavras, a essência conceitual de crime é entendido como sendo uma ação antijurídica praticada pelo ser humano, passível de punição e culpável em base ao resultado obtido, independentemente de ser doloso ou culposo.
Mas, afim de tipificar um crime e aplicar sua sanção adequada ao autor, é extremamente necessário a existência de uma lei que o defina como crime, que o especifique.
A norma legal, em tese, deveria atender as necessidades de se tutelar um comportamento inadequado das normas sociais criando um equilíbrio e o bem estar social.
A LEI 8.072/90 – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
O século XX teve dois incidentes gritantes que ocorreu o desequilíbrio da sociedade brasileira.
Um deles se refere à irreversibilidade do processo globalizador da economia no planeta, trazendo o crescimento do desemprego, o aumento das Micro e Pequenas Empresas e o crescimento descontrolado do trabalho informal.
O segundo aspecto é em relação ao crescimento anormal da delinqüência, principalmente nos crime tidos como de alto poder ofensivo, como por exemplo o seqüestro.
É certo que o segundo aspecto derivou do primeiro,
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