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Modelo De Parecer Em Psicologia

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Por:   •  13/7/2014  •  989 Palavras (4 Páginas)  •  2.189 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

INSTITUTO DE PSICOLOGIA

CRIMINOLOGIA

Parecer

Rio de Janeiro

2014. 1

Parecer

Parecerista: , graduanda em psicologia

Parecerista: , graduanda em psicologia

Parecerista: , graduanda em psicologia

Parecerista: , graduanda em psicologia

Autor da Solicitação: Juiz presidente do Tribunal do Juri

S. tem diagnóstico anterior de esquizofrenia e matou um segurança de um shopping. No momento do ocorrido, o réu estava fumando em local proibido quando foi abordado pelo segurança, que o proibiu de fumar. S. está sendo acusado de homicídio triplamente qualificado. Durante a prática do delito, S. era capaz de compreender seu ato? Sua convivência em sociedade oferece perigo?

O psicólogo não possui instrumento fidedigno para dizer sobre a ocorrência de um fato, a certeza da ocorrência de um fato depreendido pela vivência de outrem é algo indeterminável para ciência psicológica (BICALHO, 2014). Podemos apenas trabalhar com hipóteses. Foram feitas, pelo psiquiatra V. contratado pela família de S., três entrevistas, testes e observação do paciente, além de entrevistas com a advogada, pais, médicos e amigo de S. O psiquiatra também estudou o processo, os depoimentos e o laudo oficial. S. também foi atendido por dois peritos da Unidade Criminológica do Estado. O psiquiatra contratado afirma que S. era inteiramente incapaz de compreender o caráter criminoso de seu ato, o que contraria o laudo oficial feito pelos peritos da Unidade Criminológica, que afirmam ter S. compreensão parcial do ato.

É preciso atentar aos processos de produção de verdade em um processo. Neste, são produzidas “convicções íntimas” dos atores jurídicos como juiz, promotor, peritos e jurados, a respeito do caso. Enunciados científicos e jurídicos concorrem para legitimar uma verdade. Tais dispositivos são máquinas de fazer ver e de fazer falar, como se cada dispositivo fizesse surgir uma interpretação única em cada sujeito. As forças dos saberes e dos poderes sempre deixam uma brecha em que o individual pode influenciar a produção da verdade (RAMOS & BICALHO, 2012). Ainda sobre a produção de verdade, não podemos nos esquecer dos processos de criminalização, onde os depoimentos podem ser frágeis e as verdades subjetivas, respondendo a determinados interesses (FIGUEIRA, 2008). Enquanto o psiquiatra V. fora contratado pela família, os peritos trabalham para o sistema prisional e respondem à sociedade em caso de reincidência criminal de indivíduos portadores de doença mental postos em liberdade.

Os peritos do Estado em sua avaliação, afirmam que S. se lembra perfeitamente do crime e que diz que não faria hoje o que antes fez, o que atestaria sua consciência parcial no ato, em desacordo com o diagnóstico do doutor V. de total incapacidade de compreensão no momento do crime. No entanto, como não tivemos acesso à S. para proceder nossa própria avaliação, não temos elementos de convicção. Salientamos que sua doença lhe dá uma relação especial com a consciência, logo a verdade para ele é feita a partir dessa doença, e o fato da consciência dele ser parcial ou total tem que ser discutido a partir disso, a partir da sua condição de doente. Por isso, a decisão da corte não pode ser dar com base no que o indivíduo disse e no que os membros da corte compreenderam, mas no que o indivíduo pensa desta situação.

Existem indícios de agressividade no histórico de doença mental de S. Ele destruiu uma cristaleira em uma loja e tentou agredir um menino de seis anos que o incomodava em um parque. Porém os episódios ocorreram durante a manifestação da doença, na adolescência, e durante muitos anos nada de inusitado aconteceu novamente. Por esta razão, acreditamos que S. precisa de tratamento adequado ou novos atos de violência podem acontecer, mas S. não é necessariamente uma pessoa perigosa. Dependendo do tratamento que S. receber, a probabilidade de S. repetir tais atos é remotíssima. Desaconselhamos o que os peritos do Estado indicaram em seu laudo, a saber, a internação em hospital de custódia. Pois entendemos que em instituições fechadas, totais, as internações são destrutivas, reprimindo e mutilando a vida psíquica do paciente (GOFFMAN, 1987). Além disso, tais instituições, estatais, muitas vezes padecem de recursos para um bom plano de tratamento mental, ao passo que a família de S. possui meios para mantê-lo na clínica onde hoje está internado. Localizada no campo, lá S. pode ter a sensação de amplitude, diminuindo a possibilidade de se sentir acuado e por esta razão, em conformidade com sua doença, talvez reagir agressivamente à sensação de repressão. Indicamos que depois da internação, S. permaneça sob tutela, recebendo cuidados e medicação, em clínica especializada e bem equipada, mas em regime ambulatorial. Dentro das dificuldades próprias de uma doença crônica que provoca dissociação lógica, ele pode ser feliz sem manter comportamento agressivo. Conforme a evolução, estando em um ambiente aberto e arejado, ele poderá perfeitamente circular, viajar, ir ao cinema. Assinalamos que não é necessário excluí-lo permanentemente do convívio social. Acreditamos que quanto mais longe do sistema prisional ele estiver, mas próximo estará da sanidade. Por conta da esquizofrenia, S. não tolera bem a interdição de seus desejos. Aliás, os vivencia como acontecimentos reais, de acordo com seu histórico. S., portanto, não resistiria às privações de uma instituição fechada.

Instituto de Psicologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014

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