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Modelo Parecer Legislativo

Por:   •  21/6/2017  •  Resenha  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  618 Visualizações

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LEI Nº. 421 DE 27 DE AGOSTO DE 2013

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MAQUINÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneu, Trator de Esteira, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retroescavadeira e Caminhões (Truck, toco, caçamba e pipa), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidades da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízos aos trabalhos do Município.

Parágrafo Primeiro. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo, terraplanagem, barragens, retirada e transporte de entulho, gradiação, aração e roçadeiras e afins.

Parágrafo Segundo. A manutenção das estradas rurais, inclusive as internas das propriedades privadas, ficarão isentas da cobrança prevista no art. 2º desta lei, desde que não ultrapasse 20 (vinte) horas-máquina por beneficiário.

Art. 2º. Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo 1º, o interessado deverá arcar com o custo do valor por hora ou km de cada máquina, que somente poderá ser cedido mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos.

§ 1º. Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá preencher requerimento, solicitando a respectiva prestação dos serviços.

§ 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria de Obras, que terá prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.

§ 3º. Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento do Secretário Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento prévio do Preço Público e pagamento junto a Secretaria Municipal de Obras.

§ 4º. O recolhimento do Preço Público será efetuado através de guia de recolhimento municipal no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data prevista apara execução dos serviços.

§ 5º Os serviços particulares não poderão ultrapassar 20 (vinte) horas-máquina.

Parágrafo Único. Estando as máquinas no local da cessão e sendo insuficiente as 20 (vinte) horas de trabalho, poderá a execução do serviço ser prorrogada por até 06 (seis) horas adicionais.

Art. 3º. Os valores do serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo valor dos dois.

Parágrafo Único. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cobrados pelo equivalente do preço do óleo diesel em relação ao quilômetro rodado ou hora trabalhada, na seguinte proporção:

I – Para caminhões Truck, toco, caçamba e pipa: 01 litro de óleo diesel para cada quilômetro rodado;

II – Para pá carregadeira e trator de esteira: 21 litros de óleo diesel por hora trabalhada;

III – Para retroescavadeira e trator de pneu: 17 litros de óleo diesel por hora trabalhada;

IV – Para motoniveladora: 25 litros de óleo diesel por hora trabalhada.

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