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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  5/5/2014  •  Tese  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  268 Visualizações

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b) histórico (textos e trabalhos antecedentes);

c) sistemático (unidade de sentido);

d) teleológico (finalidades ínsitas no texto).

MÉTODOS DE INTEREPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL – Segundo CANOTILHO

A) Método Jurídico ou Hermenêutico-clássico – (Savigny): é o método que se vale dos elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica: a) gramatical, filológico, literal ou textual; b) histórico; c) sistemático ou lógico; d) teleológico ou racional; e e) genético;

B) Método Tópico-problemático – (Theodor Viehweg): processo aberto de argumentação entre os vários partícipes ou intérpretes, por meio do qual se tenta adaptar a norma constitucional ao problema concreto. Os intérpretes se utilizam de vários topoi ou pontos de vista com o fim de revelar a interpretação mais conveniente para o problema; parte-se do problema em direção à norma.

C) Método Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): o intérprete deve partir da sua pré-compreensão do sentido do texto constitucional para, através de uma atividade criativa, concretiza-lo. Entende-se por pré-compreensão não apenas a consciência do juiz-intérprete, mas a consciência derivada do sentimento geral e comum do que é justo e eqüitativo. Parte-se da norma em direção ao problema.

D) Método Científico-espiritual (Rudolf Smend): a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual do conteúdo axiológico último da Constituição.

E) Método Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional decorre da confluência entre os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo) e os elementos decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Segundo Muller, o texto normativo é apenas “a ponta do iceberg” na interpretação normativa, que compreende também um pedaço da realidade social.

F) Método Concretizador de Peter Häberle: propõe uma interpretação constitucional pluralista e democrática, com a participação ativa do destinatário da norma constitucional no processo hermenêutico – sociedade aberta de intérpretes. Ressalva, contudo, que sempre subsistirá a responsabilidade da jurisdição constitucional, pois só ela oferecerá a última palavra sobre interpretação.

TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO utilizadas no controle de constitucionalidade de leis:

1. Declaração parcial de nulidade sem redução de texto – quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar esta parte, impõe-se a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado, sem a redução de sua expressão literal (ex: se um artigo se refere “aos incs. IV a X do artigo anterior” e a inconstitucionalidade está no inc. V, declara-se a nulidade apenas da referência implícita ao inciso impugnado, mantendo-se íntegro o texto);

2.

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