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O Caso Dos Exploradores De Caverna

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Por:   •  18/5/2014  •  9.815 Palavras (40 Páginas)  •  487 Visualizações

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TGP II - Todas as Aulas

TEORIA GERAL DO PROCESSO I Professor: Hugo Penna

AULA 01

Programa da disciplina: Processo – 1) conceito, natureza jurídica, espécies, características, finalidade 2) Pressupostos Processuais 3) Sujeitos 4) Litisconsórcio 5) Intervenção de 3º 6) Atos Processuais 7) Resposta do Réu 8) Teoria Geral da Prova 9) Sentença e Coisa Julgada

Referência Bibliográfica: Daniel Assunpção – Manual de Processo Civil Humberto Dalla – Direito processo civil Proibido: Marioni e Fred Didie

Aula 01 – Tópicos:

Conteúdo da P1 – item 01 ao 5 – Intervenção de 3º. Conteúdo da P1 – item 01 ao 5 – Intervenção de 3º.

Processo: Conceito; Natureza Jurídica, Características, finalidades espécies.

Direito Privado Teorias

Estado

- Jurisdição é uma função do Estado. O Estado ao impedir a autotutela, foi obrigado a criar uma forma diferente de solução de conflitos, utilizando-se do modelo estatal para a solução dos conflitos, já que proibiu que as pessoas os resolvessem com o uso da força (autotutela). Com isso, houve a criação da jurisdição. O Poder Judiciário foi criado.

- Ao mesmo tempo em que o Estado, até para garantir sua soberania, seu poder, se tornando assim mais poderoso, ele automaticamente garante a toda a sociedade que em caso de conflito não resolvido das formas tradicionais (como a autocomposição), todos têm o direito de se socorrer no Judiciário, o direito de ação, que é o direito de provocar a prestação jurisdicional.

- Surge aí um problema: tenho direito de ter uma forma estatal de solução de conflito, mas quero saber de que forma, de que maneira, vou exercer meu direito de ação? Quais as regras pra que esse meu direito de ação, que é algo totalmente abstrato, se materialize? Aí surge a nossa ideia de Processo.

1) PROCESSO

Conceito: A doutrina gosta de dizer que Processo é um instrumento que o Estado disponibiliza à sociedade para a solução de seus conflitos, porém, isso ainda está distante. Dizer que é um instrumento, é quase que uma voz comum entre os doutrinadores, mas é melhor pensar no Processo de outra forma: o processo começa com a petição inicial, depois ocorre a citação do réu, pode haver defesa, depois sentença, isso significa que estamos falando de ATOS PROCESSUAIS.

- Praxista -contratualista

- Quase contratualista; - Instituição;

-Relação jurídica;

- categoria jurídica autônoma

Em síntese, Processo é um conjunto de atos processuais com a finalidade de resolver conflitos.

PROCEDIMENTO – É a forma com a qual o processo é conduzido. Conceito: Procedimento = Rito = Forma como os atos processuais são praticados.

Quem vai determinar o procedimento?

R: O Procedimento é determinado por Lei. Você tem que exigir o mínimo de forma exatamente para garantir que o Estado não vai criar de forma casuística a sua própria maneira de proceder. Ex: se não existisse Código de Processo, o juiz faria o que quisesse.

- Cabe então ao Legislador, definir que tipo de Procedimento deverá ser adotado em cada espécie de Processo. E o Legislador classificou o Procedimento da seguinte forma: Procedimentos Especiais e Procedimento Comum. Tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, existem Procedimentos

Especiais e Procedimento Comum. O legislador vai definir quando cada um será utilizado.

Essa norma, que define, é uma norma cogente ou de aplicação facultativa? R: É uma norma cogente, é uma norma processual, significa que nem as partes nem o juiz podem modificar a vontade do Legislador.

Ex: Quando este diz que Ação de Prestação de contas tem um Procedimento Especial, aquele Procedimento Especial descrito pelo Legislador deve ser seguido. Quando ele diz que uma Ação do Juizado Especial tem tal procedimento, necessariamente aquele procedimento deverá ser seguido.

A)PROCEDIMENTO COMUM: é subdividido em Procedimento Comum

Sumário e Procedimento Comum Ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal. No novo CPC, o PROCEDIMENTO SUMÁRIO deixará de existir.

Sumário Ordinário

Sumário Ordinário

Processo é DIFERENTE de Procedimento. Processo é DIFERENTE de Procedimento.

A.1) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - Será definido por exclusão. Então, quando for ajuizar uma ação, necessariamente sabe qual será o procedimento.

Ex: Quero processar o Professor chato de TGP. No Código, em Procedimentos Especiais, tem? Não. Tem Lei Especial? Não, não tem. Vai ao CPC, CPP, há? Também não! Então, sobra o Procedimento Comum Ordinário.

Então, tem-se aí como determinar desde o início do ajuizamento da ação qual procedimento esse processo terá. E no caso do Procedimento Ordinário, que é o procedimento base (padrão) será adotado quando nenhum dos demais for determinado por Lei, e SEMPRE complementando os demais. Além de ser determinado por exclusão, o procedimento comum ordinário, serve como complementação dos demais procedimentos; sendo aplicado de forma subsidiária aos demais procedimentos.

Ex: Procedimento Especial de Prestação de Contas, não tem no procedimento especial como deve ser feita a citação do réu. Então se adota o procedimento básico, o procedimento comum ordinário. Então, esse procedimento é sempre aplicado de forma subsidiária aos demais no que estes forem omissos.

Atenção:

Conceito: Aquilo que vemos no Fórum, aquilo que manuseamos, não é o

Processo. O Processo é um instrumento, uma garantia de que se tem uma forma ordenada de ter a aplicação do direito. Aquilo que podemos manusear no Fórum, são os Autos do Processo. É a documentação de cada ato processual. Jamais vamos nos referir aos Autos do Processo como Processo. Ex: Documentos são juntados aos autos, não ao processo.

1.2. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO

A pergunta te dá à espécie querendo saber o gênero que essa espécie integra. Ex: locação –

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