TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O EXERCITO BRASILEIRO 5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO

Por:   •  12/9/2019  •  Artigo  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  275 Visualizações

Página 1 de 5

[pic 1]

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXERCITO BRASILEIRO

5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO

AVENIDA SILVA JARDIM, Nº 110 – REBOUÇAS - CURITIBA (PR) – CEP 80.230-000

FONE: (41) 3323-3485 – FAX (41) 3323-3485 – E-mail: 5bsup@eb.mil.br

Ofício nº 15-SALC/5º B Sup  – SALC/5º B Sup

EB: 64154.000971/2019-05 .

Curitiba, 29 de julho de 2019.

A Sua Senhoria, o Senhor

NORBERTO DE SOUZA MEDEIROS

Secretário Substituto do Tribunal de Contas da União

Rua Dr. Faivre, 105 – Centro

80060-140 – Curitiba – PR

Assunto: informações acerca do Pregão Eletrônico SRP 27/2019

Referência: Ofício nº 0618/2018-TCU/SECEX-PR, de 10/07/2018

Anexos:

        Prezado Secretário Substituto,

Em atenção a representação destinada a este Ordenador de Despesas a respeito do pregão 27/2019 deste Batalhão de Suprimento, informo o que se segue:

  1.  O 5° Batalhão de Suprimento realizou Procedimento Licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico no Sistema Registro, sob o N° 27/2019, para aquisição de forma centralizada, com data de abertura da sessão pública às 10:00 h, do dia 29 de maio de 2019. conforme previsto na Ordem de Serviço nº 01 – Sec Cl VIII – Esc Log/5 da 5º Região Militar, de 22 de outubro 2018.
  2.  Em atendimento a solicitação de esclarecimentos relativos ao referido pregão, informamos que o 5° Batalhão de Suprimento tomou conhecimento da representação realizada pela empresa R.C MÓVEIS CNPJ 02.377.937/0001-06, junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), que apontava supostos indícios de ilegalidade no certame, mais precisamente, sobre a habilitação da empresa vencedora MEDCLIN REPRESENTANTE COMERCIAL EIRELI, CNPJ 32.426.901/0001-36, e, posteriormente, sobre a recusa da intenção de recurso apresentada no sistema pela reclamante.
  3.  É dever deste Órgão destacar que no momento em que a empresa vencedora do item 65 – cama hospitalar foi convocada para realizar o envio de sua proposta na fase de aceitação, a mesma procedeu no prazo estipulado pelo pregoeiro, realizando o envio de todos os anexos na sequência. No intuito de verificar o atendimento ao instrumento convocatório, a proposta foi remetida e analisada pelo Hospital Geral de Curitiba (responsável pela análise técnica nessa licitação), recebendo parecer favorável ao aceite do item. Além do que, vale ressaltar que o material descrito na proposta está em perfeita conformidade com o que foi exigido no termo de referência (Anexo I do Edital).
  4.  A empresa R.C MÓVEIS, quando foi aberto o prazo de intenção de recurso, apresentou, em momento tempestivo, as seguintes alegações:  “Temos intenção de recurso perante o primeiro colocado, pois o mesmo está cotando equipamentos da empresa Mercedes Imec, empresa que não está em funcionamento. A mesma encerrou as atividades a meses atrás. Além de não possuir Autorização de Funcionamento junto a ANVISA para distribuir o produto ofertado.”.
  5.  Na fase de habilitação, o pregoeiro, já de posse dos documentos enviados na etapa de aceitação e em consulta aos sistemas e sítios eletrônicos verificou novamente a documentação indicada no item 8.1 do edital:

8.1 Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

8.1.1.1. SICAF;

8.1.1.2. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

8.1.1.3. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www. cnj .jus.br/ improbidade _adm/consultar_requerido.php).

8.1.1.4. Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU;

8.1.1.5. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o PoderPúblico, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

8.1.1.5.1. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.9 Kb)   pdf (150.9 Kb)   docx (49 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com