O EXERCITO BRASILEIRO 5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO
Por: maxwolff • 12/9/2019 • Artigo • 1.153 Palavras (5 Páginas) • 274 Visualizações
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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXERCITO BRASILEIRO
5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO
AVENIDA SILVA JARDIM, Nº 110 – REBOUÇAS - CURITIBA (PR) – CEP 80.230-000
FONE: (41) 3323-3485 – FAX (41) 3323-3485 – E-mail: 5bsup@eb.mil.br
Ofício nº 15-SALC/5º B Sup – SALC/5º B Sup
EB: 64154.000971/2019-05 .
Curitiba, 29 de julho de 2019.
A Sua Senhoria, o Senhor
NORBERTO DE SOUZA MEDEIROS
Secretário Substituto do Tribunal de Contas da União
Rua Dr. Faivre, 105 – Centro
80060-140 – Curitiba – PR
Assunto: informações acerca do Pregão Eletrônico SRP 27/2019
Referência: Ofício nº 0618/2018-TCU/SECEX-PR, de 10/07/2018
Anexos:
Prezado Secretário Substituto,
Em atenção a representação destinada a este Ordenador de Despesas a respeito do pregão 27/2019 deste Batalhão de Suprimento, informo o que se segue:
- O 5° Batalhão de Suprimento realizou Procedimento Licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico no Sistema Registro, sob o N° 27/2019, para aquisição de forma centralizada, com data de abertura da sessão pública às 10:00 h, do dia 29 de maio de 2019. conforme previsto na Ordem de Serviço nº 01 – Sec Cl VIII – Esc Log/5 da 5º Região Militar, de 22 de outubro 2018.
- Em atendimento a solicitação de esclarecimentos relativos ao referido pregão, informamos que o 5° Batalhão de Suprimento tomou conhecimento da representação realizada pela empresa R.C MÓVEIS CNPJ 02.377.937/0001-06, junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), que apontava supostos indícios de ilegalidade no certame, mais precisamente, sobre a habilitação da empresa vencedora MEDCLIN REPRESENTANTE COMERCIAL EIRELI, CNPJ 32.426.901/0001-36, e, posteriormente, sobre a recusa da intenção de recurso apresentada no sistema pela reclamante.
- É dever deste Órgão destacar que no momento em que a empresa vencedora do item 65 – cama hospitalar foi convocada para realizar o envio de sua proposta na fase de aceitação, a mesma procedeu no prazo estipulado pelo pregoeiro, realizando o envio de todos os anexos na sequência. No intuito de verificar o atendimento ao instrumento convocatório, a proposta foi remetida e analisada pelo Hospital Geral de Curitiba (responsável pela análise técnica nessa licitação), recebendo parecer favorável ao aceite do item. Além do que, vale ressaltar que o material descrito na proposta está em perfeita conformidade com o que foi exigido no termo de referência (Anexo I do Edital).
- A empresa R.C MÓVEIS, quando foi aberto o prazo de intenção de recurso, apresentou, em momento tempestivo, as seguintes alegações: “Temos intenção de recurso perante o primeiro colocado, pois o mesmo está cotando equipamentos da empresa Mercedes Imec, empresa que não está em funcionamento. A mesma encerrou as atividades a meses atrás. Além de não possuir Autorização de Funcionamento junto a ANVISA para distribuir o produto ofertado.”.
- Na fase de habilitação, o pregoeiro, já de posse dos documentos enviados na etapa de aceitação e em consulta aos sistemas e sítios eletrônicos verificou novamente a documentação indicada no item 8.1 do edital:
8.1 Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
8.1.1.1. SICAF;
8.1.1.2. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
8.1.1.3. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www. cnj .jus.br/ improbidade _adm/consultar_requerido.php).
8.1.1.4. Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU;
8.1.1.5. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o PoderPúblico, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
8.1.1.5.1. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
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