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Provas No Direito Penal

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Por:   •  23/2/2015  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  698 Visualizações

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PROVA Fatos que não precisam ser objeto de prova: a) Os fatos axiomáticos ou intuitivos: Aqueles que são evidentes. Por exemplo, se as ossadas da vítima são encontradas, não há necessidade de elaborar-se laudo de exame necroscópico para provar a sua morte, pois esta é evidente; b) Os fatos notórios: São aqueles caídos sob o conhecimento geral. Por exemplo, é fato notório que o Natal é comemorado no dia 25 de dezembro, ou que os serviços públicos de saúde e educação são prestados de modo precário, ou, ainda, que a criminalidade aumenta a cada dia. Aplica-se, no caso, o princípio do notorium non eget probatione, ou seja, o notório não necessita de prova; c) Os fatos sobre os quais versam presunções legais absolutas (jure et de jure), como a inimputabilidade do menor de 18 anos. Quando absoluta a presunção, não se admite prova em contrário; d) Os fatos inúteis para o processo, aos quais se aplica o princípio frustra probatur quod probantum non relevat, quer dizer, são inúteis os fatos que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real. No processo penal, o fato incontroverso precisa ser provado? Sim, em face do princípio da verdade real, que obriga o juiz a procurar a verdade dos fatos, independentemente da verdade formal produzida nos autos do processo. Assim, mesmo os fatos admitidos pela parte contrária (confissão) não dispensam dilação probatória. Pelo mesmo motivo, no processo penal, a confissão não constitui prova absoluta, devendo vir reforçada por outros elementos probatórios. REQUISITO PRIMORDIAL PARA ACEITAÇÃO DA PROVA Constituição Federal consagrou o princípio de que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI). ssim, o requisito básico para uma prova ser produzida é que ela seja lícita e legítima. Prova ilícita é aquela produzida com violação de norma de direito material, como, para exemplificar, a confissão obtida mediante a prática de tortura, a interceptação de comunicação telefônica, a apreensão de documentos realizada em diligência de busca domiciliar sem mandado judicial etc. Prova ilegítima é aquela produzida com violação a regra de direito processual, como, por exemplo, a exibição de documento em Plenário do Júri, sem prévia comunicação à parte contrária no prazo e na forma do art. 479 do CPP. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO São aquelas lícitas em si mesmas, que, porém, são consideradas ilícitas, uma vez que foram produzidas a partir de uma prova ilícita ou ilegítima. Por exemplo: torturado, o indiciado aponta a existência de uma testemunha presencial, que é regularmente ouvida. Esse depoimento, apesar de lícito em si mesmo, é considerado ilícito por derivação. É o chamado princípio “dos frutos da árvore envenenada” (fruits of poisonous tree). O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DOS MEIOS DE PROVA A busca da verdade impede, ao menos em princípio, que se cogite sobre qualquer espécie de restrição à liberdade probatória, sob pena de frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Portanto, pode-se afirmar que a tendência atual é pela não taxatividade das provas, cuidando apenas de vedar os meios de prova que atentem contra a moralidade e atinjam a dignidade da pessoa humana Todavia tal princípio não é absoluto, pois mesmo em face do princípio da verdade real o processo penal exige certa formalidade para a prova de determinados fatos. Assim, de acordo com o disposto no art. 155 do CPP, “no juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil”. Por exemplo, no caso do matrimônio, do nascimento e do óbito, serão feitas as mesmas exigências formais existentes na legislação civil, e, portanto, tais fatos só poderão ser provados mediante certidões dos respectivos cartórios de registro civil das pessoas naturais. ONUS DA PROVA Ônus da prova (onus probandi) é a obrigação que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato alegado em seu interesse, o qual se apresenta como relevante para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da ação penal. É, portanto, o encargo de demonstrar ao juiz a veracidade de algum fato ou circunstância. Incumbe a prova àquele que fez a alegação (quem alega deve provar). SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DA PROVA: a) Sistema da certeza moral do juiz, também chamado de princípio da íntima convicção do juiz: de acordo com este sistema, o juiz não precisa fundamentar sua decisão, uma vez que se baseia exclusivamente na sua consciência, livre de qualquer regra ou imposição legal. Tal sistema vigora entre nós somente nas votações do Júri, que são imotivadas e sigilosas. No mais, não pode ser admitido, por violar o princípio constitucional de que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX); b) Sistema da certeza moral do legislador, também chamado de princípio da verdade legal ou formal: parte do pressuposto de que o juiz não tem qualquer liberdade para apreciar a prova. É o extremo oposto do anterior. A lei já estabelece um rígido sistema de pesos para cada prova, de modo que só

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