Lixo como prova no Direito Penal
Por: Rodrigo Faria • 10/6/2015 • Trabalho acadêmico • 735 Palavras (3 Páginas) • 1.880 Visualizações
FACULDADES DOCTUM
DIREITO
Rodrigo Bento de Faria
5º Período
1ª ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
O lixo como prova
PROF: VINICIUS BIGONHA
Carangola
2015
O acadêmico deve analisar a ilicitude ou licitude da apreensão do lixo e sua utilização como prova no processo penal.
Antes de analisarmos a ilicitude ou licitude do lixo como prova, devemos conceituar prova no processo penal. Segundo Capez: “é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação”. Tem o objetivo de reconstruir os fatos investigados no processo buscando a maior verossimilhança possível com a realidade. Assim, são fatos que possuem capacidade de embasar e influir na decisão do processo, possibilita a formação da convicção motivada do juiz.
No entanto, é feito um questionamento sobre a abrangência das provas e seus meios de obtenção. O artigo 5º da CF apregoa que; “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Prova ilícita é aquela vedada em virtude de ter sido produzida em contrariedade com as normas de direito material.
Assim, cabe analisar a possibilidade da utilização do lixo produzido pelo acusado como prova. É discutida pela teoria da limitação da renúncia do interessado. Em regra o lixo produzido pode ser utilizado, mas existe restrições, por isso fica condicionado ao caso concreto. Apesar da referida teoria ser inócua no Brasil e do lixo parecer inútil, o tema merece atenção, visto que, no caso concreto a análise do lixo que produzimos pode ser capaz de importantes elementos probatórios, tais como extratos bancários, contas e telefone, com relação de ligações efetuadas, pontas de cigarros, entre tantos outros.
A discussão fica direcionada ao que tange a inviolabilidade do domicilio. A Constituição federal é clara em seu artigo 5º, XI ao dizer: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Desse modo, a discussão fica somente em relação ao lugar em que foi apreendido esse “lixo”. Vejamos, se alguém invade o domicilio do vizinho e ao vasculhar o lixo encontra provas que confirmem a autoria de um crime, esta será considerada ilícita, pois, o domicilio goza de proteção da CF. Portanto, enquanto o lixo estiver no interior do domicílio, goza da proteção da inviolabilidade, somente sendo possível sua apreensão mediante prévio consentimento do morador, ou por meio de autorização judicial.
Agora imaginamos que o lixo tenha sido descartado na rua para coleta do serviço público de limpeza e o vizinho tenha aproveitado para vasculhar e encontra prova da autoria do crime. Esta será permitida e aceita para um eventual procedimento penal, independente de consentimento ou ordem judicial prévia, pois, presumisse que o indivíduo tenha renunciado à proteção do direito a intimidade.
Nesse passo, vale mencionar a título exemplificativo o polêmico caso de Roberta Jamily e seu irmão Pedrinho, julgado pela justiça pátria no dia 24 de agosto de 2003. Vilma Martins Costa, mãe de Roberta estava sendo acusada de sequestrar Pedrinho quando recém-nascido. No decorrer da investigação surgiram indícios de que Roberta também teria sido sequestrada na maternidade. Roberta foi chamada para prestar declarações, mas não quis fornecer material biológico para comparação com a provável mãe biológica. Enquanto esteve na delegacia, Roberta fumou um cigarro e jogou o resto no lixo da delegacia, o Delegado recolheu o objeto e o mandou à perícia para analisar a saliva deixada nele. Feita a analise, restou comprovado que tinha sido vítima de sequestro, assim, como seu “irmão” Pedrinho.
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