Psicologia JUridica
Trabalho Escolar: Psicologia JUridica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Roberto1981 • 5/6/2014 • 1.115 Palavras (5 Páginas) • 302 Visualizações
No Brasil as relações de trabalho foram regulamentadas a partir da Constituição de 1934
Existiram no Brasil sete constituições a saber:
1824
1891
1934
1937
1946
1967
1988
Características dos Direitos Fundamentais
(a) normatividade potencializada;
“não são os direitos fundamentais que devem girar em torno das leis, mas as leis que devem girar em torno dos direitos fundamentais” - Krüger
(b) irrevogabilidade (cláusula pétrea);
exemplo : cláusula pétrea – direito social – licença-maternidade
(c) aplicação direta e imediata;
(d) exigibilidade (justiciabilidade);
(e) dimensão objetiva e subjetiva / Dever de Proteção
(f) eficácia irradiante;
(g) estrutura principiológica e relatividade dos direitos fundamentais.
A Constituição Federal de 1988
Direitos Fundamentais - Cláusula de Abertura
VS
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – art. 1º, inc. III, da CF/88
Direitos Fundamentais
SER ADVOGADO
Nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele (Rui Barbosa)
ALIENAÇÃO PARENTAL
Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (publicada em 27/08/10)
Conceito:
– Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
IDENTIFICAÇÃO
Art. 2o (Lei 12.318/10).
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
OUTROS “AVISOS” – indícios...
Recursos excessivos
Suspeição do juiz, promotor, perito, etc.
Criar obstáculos na realização das perícias – falta, não pagamento das custas, etc.
Prazer na existência do dano ao invés de evitar ou reconhecer que o mesmo não existe ou existiu
ASPECTOS PROCESSUAIS
Ação autônoma, em dependência ou vinculada a outras ações
Direito de ação extendido ao MP e ao Magistrado
Comunicação (advertência) ao alienador
Fixação de perícia “especializada”
Sanções ao alienador
Art. 6o (Lei 12. 318/10). Rol exemplificativo:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Art. 7o A atribuição ou
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