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Psicologia JUridica

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Por:   •  5/6/2014  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  302 Visualizações

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No Brasil as relações de trabalho foram regulamentadas a partir da Constituição de 1934

Existiram no Brasil sete constituições a saber:

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1988

Características dos Direitos Fundamentais

(a) normatividade potencializada;

“não são os direitos fundamentais que devem girar em torno das leis, mas as leis que devem girar em torno dos direitos fundamentais” - Krüger

(b) irrevogabilidade (cláusula pétrea);

exemplo : cláusula pétrea – direito social – licença-maternidade

(c) aplicação direta e imediata;

(d) exigibilidade (justiciabilidade);

(e) dimensão objetiva e subjetiva / Dever de Proteção

(f) eficácia irradiante;

(g) estrutura principiológica e relatividade dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal de 1988

Direitos Fundamentais - Cláusula de Abertura

VS

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – art. 1º, inc. III, da CF/88

Direitos Fundamentais

SER ADVOGADO

Nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele (Rui Barbosa)

ALIENAÇÃO PARENTAL

Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (publicada em 27/08/10)

Conceito:

– Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

IDENTIFICAÇÃO

Art. 2o (Lei 12.318/10).

 I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

 II - dificultar o exercício da autoridade parental;

 III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

 IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

 V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

 VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

 VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

OUTROS “AVISOS” – indícios...

 Recursos excessivos

 Suspeição do juiz, promotor, perito, etc.

 Criar obstáculos na realização das perícias – falta, não pagamento das custas, etc.

 Prazer na existência do dano ao invés de evitar ou reconhecer que o mesmo não existe ou existiu

ASPECTOS PROCESSUAIS

 Ação autônoma, em dependência ou vinculada a outras ações

 Direito de ação extendido ao MP e ao Magistrado

 Comunicação (advertência) ao alienador

 Fixação de perícia “especializada”

 Sanções ao alienador

Art. 6o (Lei 12. 318/10). Rol exemplificativo:

 I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

 II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

 III - estipular multa ao alienador;

 IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

 V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

 VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

 VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Art. 7o A atribuição ou

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