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Psicologia Juridica

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Por:   •  2/6/2014  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  369 Visualizações

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Segundo o próprio texto diz o Bobbio e considerado um dos grandes positivistas da atualidade, Nessa teoria, Bobbio rompe com a idéia tradicional de que a norma jurídica era a única perspectiva pela qual o Direito deveria ser estudado, e que o ordenamento jurídico era apenas um conjunto de normas, e não um objeto autônomo de estudo. Bobbio simplifica o conceito de Direito ao dizer que a norma jurídica é aquela cuja execução é garantida por sanção externa e institucionalizada, e que para que haja Direito, é necessário existir um sistema normativo composto por três tipos básicos de norma: as que permitem determinada conduta, as que proíbem e as que obrigam determinada conduta.

No conjunto de tentativas realizadas para caracterizar o Direito a partir de algum elemento da norma jurídica, surgiram os seguintes critérios:

• Critério formal - definição do Direito através de características estruturais da norma, como positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas, abstratas (gerais) ou concretas (individuais) e categóricas e hipotéticas.

• Critério material - definição do Direito a partir do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas;os dois principais critérios materiais seriam o das ações internas e externas, e ações subjetivas e inertsubjetivas; esses critérios podem servir para diferenciar o direito da moral.

• Critério do sujeito que impõe a norma - definição do Direito a partir daquilo que é instituído por um poder soberano;

. Critério do sujeito ao qual a norma é destinada - definição do Direito como formado por normas obrigatórias, generalizadas e com poder de sanção, e tenta caracterizar uma norma como jurídica a partir de seus destinatários leva a dois critérios: normas destinadas aos súditos ou aos juízes.

Conforme sua teoria da norma jurídica, Bobbio define norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção extrema e institucionalizada, levando necessariamente a concepção do direito como ordenamento. Assim obteríamos o seguinte esquema: Coerção, Institucionalização, Organização e Completo sistema Normativo.

Em suma, ordenamento jurídico é um conjunto hierarquizado de normas jurídicas (regras e princípios), as quais disciplinam coercitivamente as condutas humanas,com a finalidade de buscar harmonia e a paz social.

Para Bobbio um ordenamento é bastante simples é um conjunto de normas, ele levanta três possibilidade de ordens jurídicas com apenas uma norma.

1º) norma de conduta, que levaria a três possibilidade :

Tudo é Permitido – Tudo é Proibido – Tudo é Obrigatório

Norma de conduta exclusiva, é onde aquela única conduta regulada, é que seria juridicamente possível.

Norma de estrutura ou competência tal como é obrigatório tudo o que é soberano.

UNIDADE DO ORDENAMENTO

Uma das dificuldades no estudo do direito como ordenamento é encontrar um critério que o unifique e identifique. O que faz com que um ordenamento seja diferente de outro, ou melhor, o que individualiza cada um deles. É a partir desse problema que a unidade do ordenamento e tratada.

FONTES RECONHECIDAS: Utiliza-se da recepção. Ex. Costumes.

FONTES DELEGADAS: Resultam de uma delegação normativa. Produto de uma delegação de competência. Ex. Leis ordinárias.

Tipos de fontes e formação histórica

Temos, entretanto, que a fonte das normas deriva de outro lugar. Chamaremos essa fonte das fontes das normas de fonte das fontes. Vejamos, que, no entanto, nem todas as fontes das normas derivam dessa fonte das fontes. Se isso acontecesse, teríamos um Ordenamento Simples. A complexidade do ordenamento se dá graças a existência de normas religiosas, consuetudinárias, morais, sociais; antes da formação desse ordenamento; e graças ao fato de o próprio ordenamento criar novas centrais de produção jurídica.

No primeiro caso temos uma limitação externa ao ordenamento; no segundo as centrais são limitadas internamente ao poder soberano. Hipótese jusnaturalista de Hobbes no primeiro caso e de Locke no segundo.

As fontes do Direito

Não interessa quantas ou quais são as fontes das normas do Ordenamento Jurídico e sim que este ordenamento tem a capacidade de além de regular a conduta das pessoas também regula o modo de produção de normas especificando, ele, os órgãos competentes para a produção normativa e a forma de se produzir novas normas. Além das normas de comportamento, ainda temos as normas de estrutura para regular a produção normativa.

Construção escalonada do ordenamento

As normas do ordenamento não estão todas num mesmo plano; há uma hierarquização normativa. Se há normas inferiores e normas superiores, deve haver uma norma suprema. Essa norma suprema é a norma fundamental. Esta é o termo Unificador das normas num ordenamento jurídico. Isso porque todas fontes de direito podem remontar à essa norma fundamental. Vejamos que uma norma superior (Constitucional) produz uma norma inferior (Lei Ordinária) que produz por fim um ato (ato executivo); e no caminho inverso, o ato executa uma norma inferior que executou uma norma superior estabelecendo a hierarquia do ordenamento. O grau executivo máximo (ato) não é produtor e o grau produtor máximo não é executivo. A produção fica designada como poder e a execução como dever, sendo estes dois conceitos correlatos dentro do ordenamento jurídico.

Limites materiais e limites formais

À medida que um poder confere a outro a capacidade de produção normativa, ao mesmo tempo limita este outro. Esses limites podem ser relativos ao conteúdo (materiais) ou à forma (formais).

Quanto ao conteúdo tem-se

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