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Psicologia Nas Instituições Juridicas

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Por:   •  15/8/2014  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  278 Visualizações

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Unidde de Aprendizagem: Psicologia nas Instituições Jurídicas

Curso: SEGURANÇA PÚBLICA

Professor:

Nome do aluno: THIAGO O. L. DUARTE

Data: 2014

Orientações:

 Procure o professor sempre que tiver dúvidas.

 Entregue a atividade no prazo estipulado.

 Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.

 Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

Considerando os estudos sobre violência doméstica, leia o artigo intitulado "Violência doméstica e suas diferentes manifestações", de autoria coletiva, publicado em 2003 na Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul. Este artigo aborda as diversas manifestações de violência doméstica e seus determinantes a partir de um enfoque multidisciplinar.

DAY, Vivian Peres et al. Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Rev. psiquiatr. Rio Gd. Sul [online]. 2003, vol.25, suppl.1, pp. 9-21. ISSN 0101-8108. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1.pdf . Acesso em 28/02/2014.

Após a leitura do artigo, responda as seguintes questões (se preferir, elabore um único texto dissertativo contendo as respostas - entre 30 a 50 linhas):

a) A partir do exposto sobre violência contra crianças e adolescentes, analise os tipos mais comuns de violências praticadas contra esse público e relacione com o que está (ou deveria estar) previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito a defesa e proteção dos seus direitos. (3,5 pontos)

Resposta: Os casos mais comuns de violência conta crianças e adolescentes são:

Violência Social: Esse tipo de violência atinge principalmente as famílias de baixa renda, impossibilitando o acesso aos serviços sociais capazes de restituir infância às crianças e adolescentes brasileiros. Ausência de proteção social efetiva, esses segmentos da população submetem-se a restrições e constrangimentos de toda sorte, que comprometem o direito à vida e limitam seu desenvolvimento como cidadão, seu acesso aos bens e ao patrimônio da civilização, desumanizando-os, embrutecendo-os e instituindo a violência como única linguagem possível, aquela que exclui o diálogo e a razão. Destaca-se o descaso, o descumprimento da legislação pelo próprio poder público, como vemos no “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

Violência no trabalho: Trata-se de toda forma de trabalho exercida por criança ou adolescente abaixo da idade mínima permitida por lei, no Brasil admite o trabalho, em geral, a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos.

A Constituição admite, também, o trabalho a partir dos 14 anos (art. 227, § 3º, I), mas somente na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII). A exploração da força de trabalho infantil no mercado formal ou informal é comum em países subdesnvolvidos como o Brasil e comum em muitas regiões de nosso país, o que dificulta e muito o combate a essa prática, muitos afirmam que o trabalho afasta a criança ou adolescente das drogas, que o mesmo está aprendendo uma profissão , sem perceber que este tipo de trabalho cercea a infância, fazendo com que se “pule” essa importante fase do desenvolvimento humano lembrando que no Estatuto da criança e do adolescente temos os artigos:

“Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho

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