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Relaçoes Entnico Raciais Brasileira

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Por:   •  27/3/2014  •  372 Palavras (2 Páginas)  •  355 Visualizações

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Após a promulgação da EC45/2004 as competências da jurisdição do trabalho foram ampliadas, tanto a material como a processual, devido a substituição da expressão ''relação de emprego'' por ''relação de trabalho''.

A súmula 158 do TRF determina que é também da competência da Justiça do Trabalho a apreciação e resolução de conflitos entre empregado e empresa privada contratada para prestar serviços a administração pública.

Os funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual ou municipal,se forem celestiais poderão também ajuizar ação na Justiça trabalhista.

as modificações de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) implementadas pela EC 45/2004.

COM A VIGÊNCIA DA EMENTA CONSTITUCIONAL QUE PROVOCOU UMA REFORMA NO PODER JUDICIÁRIO PRINCIPALMENTE NO QUE COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO, NAS AÇÕES ORIGINÁRIAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, EM QUE TEM COMO PARTE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIO QUE JÁ ESTAVAM EM ANDAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DA CF, QUE ASSIM FIELMENTE ENCONTRA-SE REDIGIDO:

“ART. 114. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR:

I - AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS;

II - AS AÇÕES QUE ENVOLVAM EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE;

III - AS AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, ENTRE SINDICATOS, ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES, E ENTRE SINDICATOS E EMPREGADORES;

IV - OS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA, QUANDO O ATO QUESTIONADO ENVOLVER MATÉRIA SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO;

V - OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS COM JURISDIÇÃO TRABALHISTA, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 102, I, O;

VI - AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO;

VII - AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO;

VIII - A EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ART. 195, I, A, E II, E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DECORRENTES DAS SENTENÇAS QUE PROFERI

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