Direito e legislação
Por: mithali • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 307 Palavras (2 Páginas) • 394 Visualizações
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito e Legislação
Nome | Stefanny Gonzalez Maia de Souza |
RA | 3513547921 |
Atividade de Autodesenvolvimento
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito e Legislação
Atividade de Autodesenvolvimento
Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.
União estável é a relação de convivência entre Luiz Fernando e a atriz Rafaela Eduarda, que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos. Somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo. Na União Estável prevalece o Regime de Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial. A atriz não terá direito à metade do valor da BMW, já que os bens adquiridos na constância da União Estável devem ser partilhados, pois se aplica o regime da comunhão parcial de bens. Salvo quando o casal faz uma declaração de união estável registrada em cartório determinado o regime.
No caso em questão, ela não tem direito ao valor do automóvel, pois foi adquirida cinco anos atrás, ou seja, dois anos antes deles passarem a viver juntos. Tudo o que foi adquirido no período dos três anos, será dividido entre os dois, determinando o regime de bens.
Referências Bibliográficas:
- DireitoNet - http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/389/Regime-de-bens-no-casamento Acessado em 30 de agosto de 2015
- http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_76.pdf Acessado em 30 de agosto de 2015.
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