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Política de Seguridade Social

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.562 Palavras (7 Páginas)  •  189 Visualizações

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UNIDERP Anhanguera – Polo Tenir


Margareth  Soares da Silva Moraes RA  406488

Giselli Pecora Olmos de Oliveira RA 7700643597
Sheilaine Vilalva de Moraes Assad RA  431250

Política de Seguridade Social


Professora Laura Santos

Corumbá 23 de Março de 2015

  • NORMA JURIDICA TRIBUTÁRIA

O tributo é a norma jurídica tributária em sentido estrito, é a norma que disciplina a conduta consistente no comportamento do particular entregar determinada quantia em dinheiro ao erário, no caso de se realizar o fato licito descrito em sua hipótese normativa (Contribuições para a Seguridade Social à Luz da Constituição Federal, p.52)

  • CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Os tributos são classificados em cinco diferentes espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios. 

O sistema Tributário Nacional considera que Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e a sua natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes. Os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades do contribuinte.

 As Contribuições sociais são de competência exclusiva da União sendo de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, alguns exemplos como seguridade social e previdenciária, PIS /PASEP e seguro-desemprego.

  • NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES

Tanto as contribuições sociais como as intervenções de domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas ostentam a natureza jurídica tributária, dentre os fatores que legitimam esta afirmação, citamos no texto constitucional o dispositivo que atribui competência para sua instituição. (Contribuições para a Seguridade Social à Luz da Constituição Federal, p.86).

As contribuições sociais estão destinadas ao custeio da Seguridade Social. São contribuições previdenciárias de competência dessas entidades, cuja alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social, é um conjunto de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).

A Constituição de 1988 incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204; os objetivos, princípios, bem como a forma de financiamento.

A Seguridade Social é de suma importância, pelos índices elevados de pobreza em algumas regiões, aumento da população de idosos (atualmente equivalente a 7%), além do vergonhoso índice de acidentes de trabalho e de mortes em acidentes de veículos, que oneram expressivamente as despesas com saúde pública e previdência social, implicações jurídicas, políticas e sociais em prol da cidadania
É dever do Estado garantir direitos sociais como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção, maternidade, infância, adolescência, velhice, pessoa portadora de deficiência e a assistência aos desamparados, independente de contribuição a Constituição e a Lei Orgânica da Seguridade Social n° 8.212, de 24/07/1991, respeitando às diretrizes de descentralização político-administrativa e a efetiva participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

  • CONCEITO

A Constituição conceitua a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194)

A Emenda 20/98 modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
O fator previdenciário previsto nesta emenda teve suas regras alteradas com a edição da Lei 9.876/99 que estabeleceu outro período de base de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social. O fator previdenciário leva em conta a sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.


Já a Emenda 27/2000 acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.
Quando a lei não é cumprida cabe interpor recurso contra o Tribunal que a entendeu em contrário. 

Professor Marcelo Leonardo Tavares aduz o caráter social do direito da seguridade social, destinado “a garantir, precipuamente, o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, atendendo ao fundamento da República contido no art. 1º, III, da CRFB/88”.

Já Miguel Horvath Júnior adverte que “qualquer que seja a posição que se adota em relação ao conceito da Seguridade Social deve-se sempre entendê-lo como fenômeno social fundamental, como fundamental é a própria evolução das sociedades”.

  • ORGANIZAÇÃO

Na Constituição Federal, no artigo 194, a Seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

Quanto à forma de financiamento, podemos dividi-los em sistemas contributivos e não contributivos. Sistema contributivo é aquele que o segurado contribui diretamente, na expectativa de auferir um benefício no futuro. Sistema não contributivo, por sua vez, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Seus recursos são provenientes da arrecadação direta de tributos pelos entes estatais, que posteriormente contemplarão o orçamento anual com os recursos destinados para cada setor.

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