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RELATÓRIO SOCIAL DE ACOLHIMENTO

Por:   •  30/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  1.764 Visualizações

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                                Governo do Estado do Ceara

Fórum de Juazeiro do Norte

RELATÓRIO SOCIAL

  1. IDENTIFICAÇÃO:

Ação de Guarda dos menores: Pedro de Sousa Silva e Pablo de Sousa Silva.

Genitores: Raimundo Nonato Santos Silva e Patrícia Kelly de Sousa Silva.

  1. DESCRIÇÃO DA DEMANDA:

O presente relatório é resultante de estudo social realizado com as crianças Pedro de Sousa Silva, este com 07 anos e Pablo de Sousa Silva com apenas 03 anos, com objetivo de analisar a guarda provisória dos mesmos, a pedido do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara da Infância e da adolescência de Juazeiro do Norte-CE, tendo em vista a orfandade dos mesmos, que perderam seus pais em deslizamento de morro os quais foram soterrados pela a lama. As crianças encontram-se, provisoriamente, em um lar de crianças mantido pela Prefeitura deste Município.

         

  1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

          Em consonância com as leis de proteção integral a criança e ao adolescente, reconhecendo que para o pleno e harmonioso desenvolvimento de suas personalidades, devem ser mantidos em um ambiente saudável, onde haja compreensão, amor e harmonia, sabendo-se que é necessário assegurar proteção especial, e contínua de acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 227, esse artigo constitucional prevê o conjunto de responsabilidades das gerações adultas para com a criança e a adolescência, tal artigo constitui-se em direito fundamental e tem amparo no status de prioridade absoluta dado à criança/adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento.

          A criança/adolescente tem proteção integral consagrada na Constituição Federal, tendo ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas e ou medidas socioeducativas, entre outras providências.

          A Crianças/adolescente que se encontra nessa situação deve ser imediatamente acolhida pelo poder publico, de acordo com a lei.

ECA Art. 93, “as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade”.

 

Após a análise investigativa, constatou-se que a solução para esse caso é o abrigamento, e por tanto uma medida de proteção provisória especial e excepcional deve ser tomada, conforme ECA art. 101. Inciso VII e VIII. Enquanto se estabiliza a situação familiar, a criança/adolescente deve ser mantida em um ambiente acolhedor, com espaço específico para abrigo imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite. Nos casos em que houver mais de uma criança/adolescente a serem encaminhadas, sendo elas consanguíneas e em especial sendo irmãos, não devem ser separadas, (Exceto por ordem judicial), pois a preservação de vínculos entre irmãos sujeitados ao serviço de acolhimento, também foi uma preocupação observada com esmero pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 92, inciso I e V, este artigo explicita uma razão justificável, evidenciando que, a interação entre irmãos dentro do ambiente de acolhida, promove maior interação para a manutenção dos vínculos entre eles e com a família de origem, criando assim uma base de segurança e amor fraterno dentro da entidade.

          É publico e notório, que o ambiente de um abrigo jamais substituirá a família, mas deve oferecer proteção, acolhida, cuidado, espaço para socialização e desenvolvimento, carinho e valores para sua formação. A lei também atesta que, o tempo de permanência da criança/adolescente em abrigos municipais deve ser o mais breve e qualificado possível, por consequência essa questão não deve ser entendida como objetivo, pois primeiramente deve-se reestruturar a família, ou na impossibilidade desta, aguardar uma resolução do Juizado da Vara da Infância e da Juventude, para que só então sejam tomadas as medidas inerentes ao caso.

 

  1. ANALISE INVESTIGATIVA:

           Ao analisar a situação pela qual os dois irmãos foram encaminhados a um lar de crianças mantido pelo município, tendo sido feito uma investigação dos motivos que os levaram a esta situação de vulnerabilidade, constatou-se que os mesmos ficaram órfãos após seus genitores serem soterrados pela a lama em um deslizamento do morro próximo a residência em que habitavam, e não tendo nem um parente dos mesmos na região em condições de abriga-los. Como as crianças estão em um lar provisório, agora é de suma importância que seja dado um encaminhamento coeso ao caso. Investigou-se também toda parentela das crianças em questão, contatando-se que os avós paternos já haviam falecido e os avós maternos encontravam-se  com a saúde debilitada, os quais moram na mesma cidade, porém não têm condições físicas e/ou financeiras para os acolher. Os demais familiares e parentes residem em outros Estados.

          Tendo em vista que a possibilidade de separar os dois irmãos é uma medida estrema, todos os esforços devem ser empreendidos a fim de manter o convívio com a família (nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos), garantindo assim que o afastamento da criança/adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica, pois isso acarretaria um grande trauma em ambas, é recomendado que os vínculos familiares sejam preservados, até mesmo no ambiente de acolhimento. O caso em questão não requer a tomada de medidas que venham a separar os dois, portanto há a possibilidade de permanecerem juntos e encaminhados a um abrigo público mantido pelo Estado do Ceara, onde crianças em situação de vulnerabilidade são acolhidas.

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