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Redução da Idade Penal

Por:   •  28/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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Reduzir a idade penal não é a solução!

José Haroldo Teixeira

O presidente do Fonocriad apresenta dados estatísticos oficiais e relaciona o total de atos infracionais praticados por adolescentes contra a população nessa faixa etária. E conclui que estes não podem ser responsabilizados pelos elevados índices de violência presentes na sociedade brasileira. Afirma que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação que não combina com a impunidade. E mais: responsabiliza os adolescentes pelos seus atos.

Na última assembleia do Fonacriad – Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada de 26 a 28 de setembro de 2001, em Fortaleza/CE, foi aprovada uma moção contrária à redução da idade penal.

A moção foi assinada por membros de instituições públicas que integram o Fórum, representando 25 Estados brasileiros, além da Secretaria Nacional de Direitos Humanos/ Ministério da Justiça, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do Fórum Nacional de Pró-Reitores de Universidades Públicas Federais.

Infelizmente, alguns setores da sociedade, por pura falta de informação e compreensão do tema, desejam reduzir a idade penal, o que ora encontra respaldo no Congresso Nacional onde tramitam vários projetos de lei que objetivam responsabilizar penalmente o adolescente infrator aos 16 anos e (pasmem!) até a partir dos 14 anos.

O que subscrevem a moção argumentam que os atos infracionais cometidos por adolescente representam apenas 10% do total dos crimes praticados no Brasil. Dizem, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não propõe a impunidade e sim a responsabilização do infrator por meio da aplicação das medidas socioeducativas, podendo o adolescente, inclusive, ser internado por conta do ato.

Outra consideração importante no documento do Fonacriad diz respeito a não-indução a uma maturidade precoce do adolescente em virtude das informações que o mesmo tem hoje à disposição, e que não se pode confundir informação com formação, sendo esta última proporcionada, principalmente, pela escolarização.

O texto encerra dizendo que inimputabilidade penal é uma cláusula pétrea da Constituição Federal, não podendo ser modificada por emenda constitucional, e que os instrumentos para a implementação das politicas de atendimento, todos previstos no Estatuto, resolverão as questões relacionadas à delinquência dos adolescentes.

Tias argumentos, per se, seriam suficientes para refutar todo e qualquer pensamento ou ação que objetivem desvirtuar os preceitos do ECA, seus avanços e conquistas. Mas, temos Consciência, não é fácil tomar partido quando, diariamente, a maioria da população absorve por meio dos meios de comunicação uma série de informações que contradizem o Estatuto e, o que é pior, o torna responsável pelos atos de delinquência juvenil que ocorrem no país. O que se tem visto e ouvido sobre o Estatuto, quase sempre, tem uma única ótica, a que defende que o infrator deve ser penalizado como adulto e não mais como está disposto no Estatuto, daí as defesas veementes de imputabilidade aos 16 e até aos 14 anos.

Essa discursão se deu forma efetiva na sociedade brasileira em 1993, ano em que o Poder Legislativo da União aceitou discutir a proposta de Emenda Constitucional nº 171/93 que propõe o rebaixamento da idade penal. Atualmente o projeto tramita na Câmera dos Deputados que, a princípio, aceitou admissibilidade.

Ressalta-se que vários deputados que assinaram o documento possuem comprometimento histórico com os direitos humanos. Quando abordados, disseram que foi apenas uma assinatura formal, não significando concordância com a proposta. Ao longo desse anos outros equívocos ocorreram, inclusive de entidades que historicamente baseiam suas atuações em defesa dos direitos, dando margem pra que forças conservadoras da sociedade tentem provar que, rebaixando a idade penal disposta no artigo 228 da Constituição Federal, encontrar-se-ia o remédio para curar o grande mal que acomete a maioria das cidades brasileiras, no caso, a violência urbana. Ledo engano.

Essa vertente de pensamento vem ganhando espaços expressivos no seio da sociedade, pois automaticamente se relaciona ao sentimento de insegurança da população diante de um suposto combate insatisfatório à criminalidade. Entre o desconhecimento ou a pura síndrome do “achismo” e o que dispõe o ECA sobre os adolescentes infratores no Brasil, é possível ver os oceanos de distorções que ocorrem hoje em nosso país produzidos pela desinformação.

Punição sim, impunidade não!

Em primeiro lugar é preciso saber que há um sistema de responsabilização destinado ao adolescente em conflito com a lei. O ECA prevê aos jovens seis tipos de sansões, que vão da advertência à aplicação de medidas socioeducativas, no caso, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação, sendo que nessa última a privação de liberdade pode chegar a três anos e no fim desse período ainda é possível encaminhar o mesmo adolescente a um regime de semiliberdade ou liberdade assistida, onde pode ficar até completar 21 anos de idade.

Tomemos com exemplo alguns dados do Ministério da Justiça relativos a 1999. Nesse ano, cerca de 23 mil jovens cumpriram medidas socioeducativas no Brasil, sendo que 7.500 foram internados. Se levarmos em consideração dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) colhidos na contagem realizada em 1996 ( ainda não houve a consolidação total do Censo 2000) quanto à quantidade de jovens de 12 a 18 anos incompletos, temos 19 milhões de adolescentes no país. Se fizermos um cálculo percentual simples veremos que os infratores não passam de 0,1% dos jovens brasileiros. E se a mesma conta for aplicada somente aos que cometeram infrações mais graves (7.500), o resultado é de insignificantes 0,03%. Com isto, é fácil chegar a uma conclusão: os infratores não são os maiores responsáveis pelo aumento da violência no país.

Reinserção social

Outro pensamento comum e que precisa ser refutado diz respeito ao fato de a maioria achar que todo adolescente em conflito com a lei está fadado a viver na criminalidade. A redução dos índices nacionais de reincidência mostram que os Estados estão conseguindo reinserir socialmente seus infratores. Hoje, a reincidência varia de 20% a quase 0% nas cidades brasileiras. Mérito da família, da sociedade e do Estado, que estão, cada vez mais, cumprindo o papel que lhes cabe segundo o Estatuto.

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