Seguridade social
Por: suzana.ludwig • 22/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.971 Palavras (8 Páginas) • 300 Visualizações
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Unidade de Ensino: Polo Marechal Rondon
Curso: Serviço Social
Titulo: Atividades Práticas Supervisionadas
Disciplina: Política de Seguridade Social
Susana da Silva Santos Mendes RA – 415491
Suzana Ludwig Mendonça – RA 423329
Susana Angelita da Silva Mengue – RA 409137
Profª. Laura Santos
Porto Alegre, 15 de Abril de 2015
Introdução
O trabalho tem por objetivo apresentar a compreensão do grupo com a disciplina jurídica de seguridade social com os seus benefícios e informação através de uma interdependência, enquanto profissional e usuário e de como a previdência social atua no contexto atual, inerentes com as duas políticas públicas. O serviço social como um todo em ampliar o acesso e a orientação aos usuários, dos direitos que possuem que alguns casos ainda estão encobertos pela falta de esclarecimento em utilizar os meios para usufruir de seus direitos.
1. Tributo e a natureza jurídica das contribuições
Tributo é a prestação paga em dinheiro de natureza obrigatória, sendo esta constituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa. Só decorrentes de práticas lícitas.
Os tributos são de natureza jurídica, sendo principais fontes de rendas para o Estado, e se dividem em cinco tipos: Impostos (IPVA, IPTU, ICMS), Taxas (contribuição paga mediante um serviço público), Contribuição de melhorias (decorrentes de obras públicas), contribuições especiais e empréstimos compulsórios (decorrentes de calamidades públicas, de guerras externas...).
O direito tributário brasileiro está respaldado em poder do estado, em que o povo está inserido às normas institucionais, com o dever de pagar os tributos de forma a não contrapor as garantias individuais de seus direitos.
Em 1946 foi dado inicio a previdência social, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alcançando um avanço em que foi estabelecido o conceito de Seguridade Social, formando-se uma rede de proteção composta pela previdência social, saúde pública e assistência social. A seguridade social é um avanço de extrema importância pelo seu poder de transferência de renda para as pessoas em um tempo em que elas precisam de segurança em sua vida financeira. Ela é uma obrigação constitucional do estado brasileiro que é regulamentada pelas leis 8080 (lei de saúde), lei 8212 (plano de custeio da seguridade social) diretamente ligada ao ministério do desenvolvimento social e combate à fome e o ministério do trabalho, pois o estado necessita de meios econômicos para atender o que é proposto. As pessoas precisam trabalhar para seu sustento e realizar seus objetivos.
A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade e asseguram os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.
A seguridade exige contribuição, a assistência social (SUAS) é para quem necessita e a saúde (SUS) é um direito para todos, formando o tripé da seguridade social.
Os objetivos e princípios da seguridade social visam à implementação das políticas públicas destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social.
- Previdência Social – concederão benefícios visando a cobertura dos riscos, doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
- Saúde pública – deverão garantir gratuitamente a toda a população brasileira o acesso ao direito à vacinação, medicamentos, consultas, internações e procedimentos hospitalares, bem como prevenção de doenças.
- Assistência social – destinam-se a amparar gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, e pessoas portadoras de necessidades especiais.
A Previdência social é uma política pública que garante o sustento do trabalhador e sua família quando o mesmo estiver impossibilitado de trabalhar por motivos de: saúde, acidente, adoção, prisão, morte ou em fase de aposentar-se, com o objetivo de proteção social no caso de afastamento de trabalho. Estes direitos estão previstos no artigo 201 da CF 1998.
Após analisarmos o conceito de tributo, concluímos que é um dever fundamental que consiste em prestação relativa ao dinheiro. Conforme determina o artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições são exclusivas da União, mas permite aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios que instituam contribuição, a ser cobradas de seus servidores, para custeio, em benefício destes, ou seja, obter verba para as necessidades. A base de calculo para sua contribuição é de acordo com seu salário e este serve de parâmetro para futuros benefícios que poderá “amparar” o trabalhador quando necessário.
2. Contribuições jurídicas das emendas constitucionais: n° 20/98 e 27/2000
A Emenda Constitucional n° 20/98 estabelecia que o valor da aposentadoria devesse ser calculado nos termos da lei, sobre média de 36 últimos salários de contribuição, sendo estes corrigidos mensalmente, mas estava tendo muitas distorções, já que só beneficia aqueles que têm aumento de remuneração no final da carreira e opera benefício de idêntico valor para segurados com tempos diferenciados de contribuição e expectativa de diferentes períodos de recebimento de aposentadoria.
Para os cargos efetivos da (União, Estados, DF, Municípios) é assegurado o regime da previdência de caráter contributivo, da alteração introduzida pela EC 20/98 decorre, portanto, a nova sistemática de contagem de tempo para a concessão de benefícios, não existindo tempo de serviço e sim tempo de contribuição.
Em razão da alteração introduzida pela Emenda Constitucional, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão por qualquer tempo de contribuição, aos servidores públicos e aos assegurados de origem geral da previdência social,bem como seus dependentes,até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base na legislação vigente.
Compreendemos que o trabalhador é a fonte de custeio que alimenta a Seguridade Social.
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