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A Introdução Do Serviço Social

Por:   •  10/6/2019  •  Artigo  •  1.385 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO DAS OSTRAS - CURO

INSTITUTO DE HUMANIDADES E SAÚDE – IHS

CURSO DE SERVIÇO SOCIAL

                                                     

Avaliação Direito e Legislação Social

ADRIANA PANIZZI CAMPOS MUNIZ

Prof. Paula Kapp

RIO DAS OSTRAS

2017

         O presente estudo busca aprofundar o debate do direito na sociedade capitalista, a partir da leitura de textos de Coutinho, Mészaros e Guerra, procurando através de seus esclarecimentos elementos que tratem da positivação e efetivação, na vida cotidiana, dos direitos nessa sociedade.

        Carlos Nelson Coutinho define democracia como “sinônimo de soberania popular”, com base na participação ativa de todos na formação e no controle do governo e da vida social. Diante disso, concebe a democracia como a tentativa mais exitosa de superação da alienação na esfera política e que tem na cidadania sua melhor expressão. Para Coutinho:

                        “cidadania é a capacidade conquistada por alguns indivíduos ou por todos os indivíduos, de se apropriarem dos bens socialmente criados, de atualizarem todas as potencialidades de realização humana abertos pela vida social em cada contexto historicamente determinado. “ [...] [...] “cidadania não é dada aos indivíduos de uma vez para sempre, não é algo quem de cima para baixo, mas é resultado de uma luta permanente, travada quase sempre a partir de baixo, das classes subalternas, implicando um processo histórico de longa duração”.

        Para esse autor, noção e realidade de cidadania estão ligadas aos direitos, os quais são fenômenos sociais, oriundos da história do antagonismo de classes na sociedade capitalista. Para serem direitos efetivos, ou seja, estarem inseridos no Estado como lei, materializado num serviço e ou política pública, foi necessário um longo processo de lutas. Direitos positivados nem sempre os torna efetivos, pois seu reconhecimento legal não garante sua materialização. Porém esse reconhecimento facilita a luta para torna-los efetivamente um dever do Estado. Direitos positivados como os direitos sociais materializados em forma de políticas sociais, mesmo no limite do capitalismo exigem o seu reconhecimento como conquista da luta de classe embora, “ isso não anula a possibilidade de que, em determinadas conjunturas, a depender da correlação de forças, a burguesia use as políticas sociais para desmobilizar a classe trabalhadora, para tentar cooptá-la, etc.[...][...] “em determinadas conjunturas e em função da correlação de forças específicas, esses direitos não explicitem o seu potencial emancipatório”. Coutinho entende, que mesmo sem deixar de atender a classe capitalista, o Estado neoliberal, assume novas características sendo obrigado a se abrir também para a representação e a satisfação ainda que parciais e incompletas, dos interesses de outros segmentos sociais.

        Já Ístivan Mészaros, diz que direitos sociais quando materializados em direitos humanos são uma questão de “alta relevância” e interpreta que os mesmo legitimam e acobertam as relações de dominação de classes, a exploração e os interesses da burguesia. Segundo ele, a crítica de Marx é precisa: os direitos humanos são apenas os direitos da sociedade burguesa, do homem separado do homem e da comunidade e ainda que direitos humanos não seriam problemáticos por si próprios, o problema dos direitos positivados de liberdade, igualdade e fraternidade está no contexto em que se originaram, ou seja, são “postulados ideais abstratos e irrealizáveis” numa sociedade regida pelas forcas desumanas de competição antagônicas e do ganho implacável, aliados à concentração de riqueza e poder em um número cada vez menos de mãos. A crítica de Marx se apoia na constatação, de natureza histórica, de que se tratavam de meros direitos particulares da classe burguesa, assim, de direitos assegurados na esfera estatal para permitir a reprodução do sistema sociometabólico do capital. Não estando esses direitos efetivados universalmente, mas apenas sob o limite desse sistema. Daí, que direitos humanos enquanto positivos são incapazes de tocar  nos problemas sociais reais, em razão de sua origem estar justamente no seio das estruturas predominantes de desigualdade e dominação. A sua efetivação se dá apenas com a absorção de demandas sociais nos limites tolerados pela reprodução capitalista. Assim, esses “direitos do homem”, enquanto determinações pré-fabricadas são positivados no ordenamento de lutas sociais passadas, mostrando que foi o sucesso dessas lutas que levaram a garantia formal desses direitos para que se efetivem.

        O texto de Yolanda Guerra e Valeria Forti, nos mostra que há uma diferença entre direito e o discurso do Direito a ter direitos. Que os direitos assegurados, na Constituição de 88, no caso brasileiro, nos revela igualdade perante a lei, garantindo a brasileiros e estrangeiros que moram no país, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, no entanto, a efetivação desses direitos não acontece de forma justa. Segundo as autoras, a contradição entre o real e o formal é apenas a “ponta do iceberg”, a questão de fundo reside na contradição central da sociedade burguesa: a apropriação privada da riqueza socialmente produzida, o que coloca uma incompatibilidade entre capitalismo e desigualdade social. Nesse quadro, se observa o avanço do discurso do direito a ter diretos, assim como de um conjunto de instituições que visam a efetivação desses direitos, porem essa igualdade formal no campo jurídico é diretamente proporcional à desigualdade real no campo socioeconômico. Diante do liberalismo e sua política de ajustes econômicos expressos na flexibilização e desmonte dos direitos sociais e das políticas públicas na privatização e “assistencialização” das políticas e dos serviços sociais, e na responsabilização da sociedade civil pela implementação e fim das políticas sociais, é incompatível com  padrão de politica social proposto pela Constituição Brasileira. Daí, que reconhecimento e afirmação dos direitos torna-se condição necessária e imprescindível ao aliar perspectivas revolucionarias à analise teórica crítica. Numa sociedade de classes, o direito para ter efetividade se converte em ordenamento jurídico e recorre a força física.

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